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quarta-feira, 24 de julho de 2013 - 11:49h
Os reflexos da exposição pessoal nas redes sociais na instrução dos processos trabalhistas
 
Os reflexos da exposição pessoal nas redes sociais na instrução dos processos trabalhistas

Nesses tempos de exposição pessoal nas redes sociais, faz-se oportuno pensar sobre os reflexos das relações interpesssoais, mantidas no mundo virtual, nas relações de trabalho, em especial nas instruções dos processos decorrentes.
Não é de hoje que o fenômeno das redes sociais é objeto de estudos e de toda a sorte de considerações, sendo inegáveis seus efeitos benéficos quanto à possibilidade de contato imediato com amigos e colegas, propiciando profícua troca de experiências e opiniões e o agradável reencontro com amigos afastados pelo tempo e pela distância.

Contudo, a exposição pessoal desmedida nas redes sociais acarreta efeitos em todas as esferas dos relacionamentos humanos, sendo de conhecimento notório, por exemplo, que a análise do perfil em redes sociais constitui fase do processo de recrutamento de pretendentes a emprego por diversas empresas.

Como não podia deixar de ser, em razão da importância e abrangência do fenômeno, já se verifica a ocorrência de efeitos da exposição pessoal na instrução e tramitação de processos, inclusive nas ações trabalhistas.

Para ilustrar tais efeitos, destaco que em diversas oportunidades ocorreu de, após a testemunha ouvida em Juízo negar a existência de amizade intima com a parte que a convidou para depor (art. 405, §3º, III, do CPC), a parte adversa traz aos autos novos documentos, normalmente fotos, retiradas de redes sociais, demonstrando a existência da negada amizade.

Nestas fotos, invariavelmente a testemunha e a parte estão juntas em ocasiões e circunstâncias que somente são partilhadas por amigos muito próximos ou familiares.

Saliento que vários colegas tem relatado situação idêntica, a comprovar a abrangência do fenômeno.

Não pretende este artigo discutir a força probatória destes documentos, nem a pertinência ou tempestividade de sua juntada.

Cabe apenas refletir que quem expõe sua vida, ao alcance de poucos cliques, sabe, ou deveria saber, a dimensão que a exposição de seus dados pessoais pode atingir.

E o resultado pode ser, além da desconsideração do depoimento da testemunha, com evidente prejuízo ao ônus probatório da parte, a expedição de ofício ao Ministério Público, noticiando a possível ocorrência do crime de falso testemunho, situação que pode levar a testemunha a responder a processo criminal.

Independente da relevância ou pertinência da divulgação de dados pessoais em redes sociais, uma coisa é certa: quando for convidado a depor como testemunha, diga sempre a verdade. Como visto, está cada vez mais fácil comprovar a veracidade do que é dito em juízo. (Jefferson Luiz Gaya de Góes, juiz do Trabalho da 4ª Região).

Fonte: TRT/RS - 22/07/2013

 
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Perfil do colunista

Maria Isabel de Assis
Bacharel em Direito - Pos Graduação em Direito do Trabalho e Previdencia.
 

Escreve sobre

Abordagem de temas ligados à Área de Recursos Humanos e Departamento Pessoal - Esclarecimentos de pontos controvertidos da legislação trabalhista.
 

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