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quinta-feira, 12 de julho de 2012 - 08:27h
MOTOBOYS E O RISCO DA PRÁTICA DO EXERCÍCIO INFORMAL
 


Considerando a vida agitada atualmente, principalmente nos grandes centros, o trânsito, a distância entre residência e trabalho, o deslocamento para faculdade e até a impossibilidade de moradia em regiões centrais, são fatores que diminuem consideravelmente o tempo das pessoas para diversas tarefas domésticas, de cunho pessoal ou até mesmo de lazer, como curtir uma pizza em família.

Diante desta demanda as empresas investem cada vez mais nos serviços de delivery (entrega em domicílio), o que vem se tornando um diferencial para pessoas que não dispõem de tempo e acabam pagando pelos serviços oferecidos por estas empresas.

Paralelamente a tudo isto, há tempos que o exercício informal como motoboy vem sendo praticado por vários profissionais que se utilizam desta atividade como segunda fonte de renda e incremento orçamentário familiar.

Inúmeros trabalhadores, com registro em CTPS em determinado emprego, passam a exercer a atividade de motoboy em pizzarias, restaurantes, lavanderias entre outras empresas que necessitam destes profissionais para desenvolver suas atividades das quais o delivery passou a ser um diferencial comercial na captação de clientes.

Não é sem razão o crescimento dos acidentes com motociclistas, haja vista que muitos destes sequer passam por treinamentos indispensáveis para o exercício da profissão. Fazer um passeio de moto nos finais de semana é bem diferente de passar 6 ou 8 horas pilotando num trânsito cada vez mais caótico e ainda tendo que cumprir metas e horários de entrega.

Para não onerar a folha de pagamento e reduzir os encargos sociais as empresas em geral recorrem a empresas terceirizadas que dispõem deste tipo de mão de obra. A grande questão é para que empresa este serviço esteja sendo terceirizado e qual o acompanhamento as empresas fazem com relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Ainda que estes profissionais sejam de uma empresa terceirizada, as empresas que os contratam (informalmente) devem ficar atentas para a responsabilidade que pode advir da prática desta atividade. Ainda que não haja o registro direto com o motoboy, o contrato por meio da terceirização gera a obrigação da empresa contratante em responder subsidiariamente pela obrigação não cumprida, consoante inciso IV da Súmula 331 do TST, in verbis:


"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)."

Significa dizer que se a empresa de motoboys (prestadora de serviços) não cumpre as obrigações trabalhistas como registro em CTPS, pagamento de salários em dia, férias, 13º salário, adicional noturno entre outros, ou para com obrigações previdenciárias como recolhimento de encargos sociais (parte empregado e empregador), a empresa tomadora poderá ser responsabilizada a pagar judicialmente.

A situação pode se agravar quando imaginamos justamente o que mais vem ocorrendo no trânsito, a invalidez ou a morte do empregado (motoboy). Nestes casos, tanto a empresa terceirizada quanto a tomadora de serviços poderá ser condenada a indenizar o empregado, a família e o próprio INSS, caso a Justiça do Trabalho entenda que as empresas foram responsáveis pelo acidente, consoante o disposto no art. 927 do Código Civil:


"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

Se a necessidade da empresa de contratar motoboy é constante, ou seja, se o serviço de entrega é parte integrante da atividade da empresa em que há necessidade deste profissional diuturnamente, cabe a empresa contratar profissionais de acordo com o que estabelece a Lei 12.009/2009 (Mototaxista e Motoboy), observando as demais normas trabalhistas e previdenciárias.

Sergio Ferreira Pantaleão

 
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Perfil do colunista

Maria Isabel de Assis
Bacharel em Direito - Pos Graduação em Direito do Trabalho e Previdencia.
 

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Abordagem de temas ligados à Área de Recursos Humanos e Departamento Pessoal - Esclarecimentos de pontos controvertidos da legislação trabalhista.
 

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