FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS DO EX-EMPREGADO PODERÁ CONFIGURAR CRIME
O fornecimento de informações desabonadoras em relação a ex-empregado, bem como a divulgação de detalhes sobre reclamação trabalhista por ele ajuizada, são condutas vedadas ao empregador.
Assim, uma empresa de empreendimento assinou Termo de Ajustamento de Conduta perante o Ministério Público do Trabalho no RN se abstendo de fornecer informações desabonadoras de conduta de ex-empregados, bem como de comunicar, em consulta sobre qualquer um deles, o fato de terem ou não ingressado com ação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A Procuradora do Trabalho Ileana Neiva esclarece que o fornecimento de informações desabonadoras desrespeita os direitos de personalidade do trabalhador e pode constituir crime de calúnia, difamação ou injurídia, que são crimes contra a honra previstos no Código Penal.
“O trabalhador que tem seu nome vinculado a conduta desabonadora, dificilmente conseguirá novo emprego, sofrendo danos pessoais e familiares. O emprego contribui para condição de dignidade do ser humano, privá-lo do acesso ao trabalho digno, através da prestação de informações desabonadoras, certamente causará danos morais e financeiros ao trabalhador, prejudicando o sustento familiar por tempo indeterminado, pois a memória deste mau registro tende a se perpetuar no mercado de trabalho”, sustenta Ileana Neiva.
Da mesma forma, o empregador não pode prestar informações referentes ao ajuizamento de reclamações trabalhistas pelo ex-empregado, uma vez que tal comportamento, além de prejudicar o trabalhador na aquisição de novo vínculo trabalhista, também prejudicará o direito de acesso ao Judiciário, pois temendo represálias, o trabalhador certamente evitará procurar o Poder Judiciário, caso seus direitos trabalhistas sejam desrespeitados.
A Procuradora do Trabalho registra que a legislação trabalhista proíbe qualquer anotação desabonadora na Carteira de Trabalho do empregado. Tal regra deve ser interpretada extensivamente, de forma que qualquer registro desabonador é proibido por lei, sob pena do empregador responder pelos danos morais e materiais causados .
Fonte: MPT - 08/11/2011