Anúncios Patrocinados
Bom Dia - Mauá,
Sábado, 27 de abril de 2024
 
 
 
Mauá Virtual
 

 
quinta-feira, 16 de junho de 2011 - 07:48h
Diaristas não obtêm reconhecimento de vínculo como domésticas pelo TST
 

DIARISTAS NÃO OBTÊM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COMO DOMÉSTICAS PELO TST



As questões principais que têm sido analisadas nos tribunais em processos envolvendo diaristas são os conceitos de “natureza contínua” e “finalidade não-lucrativa”.


Se não há imposição de dia determinado para a prestação dos serviços, entende-se que se trata de um trabalhador diarista autônomo, face a ausência de subordinação jurídica e não em razão da ausência de "continuidade".


Os elementos identificadores para a caracterização do serviço como empregado doméstico, segundo a legislação, são os seguintes:



a) pessoalidade (somente ele presta o serviço);

b) onerosidade (recebe pela execução do serviço);

c) continuidade (o serviço é prestado de forma não eventual);

d) subordinação (o empregador dirige a realização do serviço, determinando, por exemplo, o horário, o modo de se executar os serviços, etc.).


Em dois julgados desta semana o TST não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado por duas diaristas que alegaram a relação de emprego por prestar serviços de natureza não eventual e cumprindo horário, caracterizando, assim, a continuidade.


Veja a negativa do TST e o fundamento pelo não reconhecimento.


TURMAS DO TST NÃO RECONHECEM VÍNCULO DE EMPREGO DE DIARISTAS



Fonte: TST - 14/06/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista


Duas diaristas que pretendiam o reconhecimento da relação de emprego com os respectivos patrões tiveram seus recursos rejeitados pelo Tribunal Superior do Trabalho. Num dos casos, a empregada, depois de 28 anos de serviço, tentou obter o reconhecimento, mas seu recurso foi rejeitado pela Quarta Turma, ao entendimento de que o trabalho realizado somente num dia por semana possui caráter descontínuo e, portanto, não está previsto na Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.



No outro caso, julgado pela Sétima Turma, a empregada também não alcançou sucesso. Para a Turma, o fato de ela ter trabalhado duas vezes por semana por longo período e passado, posteriormente, a fazê-lo quatro vezes por semana configurou prestação de serviço por trabalhadora diarista, e não por empregada doméstica, condicionado à continuidade dessa prestação.



“Estamos diante de serviços prestados por trabalhadora diarista”, afirmou o ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo examinado pela Sétima Turma. O ministro citou a Lei nº 5.859/72 e o artigo 3º da CLT, que define a relação de emprego como o serviço prestado ao empregador por pessoa física de forma não eventual, sob a dependência deste e mediante salário. Ele reforçou seu entendimento de que o reconhecimento do vínculo do trabalhador doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se aplicando ao trabalho realizado durante alguns dias da semana. A jurisprudência do TST segue nesse sentido, lembrou o ministro Manus. A ministra Delaíde Arantes ficou vencida, e juntará voto divergente ao acórdão.



O caso julgado pela Quarta Turma



Contratada em junho de 1980 e dispensada em julho de 2008, a empregada que recorreu à Quarta Turma disse que prestava serviços de natureza não eventual e cumpria o horário rigoroso imposto pela patroa, caracterizando, assim, a continuidade. Porém, afirmou jamais ter havido qualquer registro de contrato em sua carteira de trabalho e não ter recebido seus direitos corretamente. Esse artifício, a seu ver, foi uma maneira utilizada pela patroa para se esquivar das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias.



Assim, requereu o vínculo de emprego por todo o período trabalhado, com a condenação da patroa a assinar sua carteira de trabalho e o consequente pagamento das verbas trabalhistas como férias não usufruídas nos 28 anos de serviço, 13º e diferenças de salário, que era inferior ao mínimo, quitação das verbas rescisórias e INSS, entre outras.



O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos. O juiz entendeu que os serviços foram prestados apenas na condição de diarista. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu sua condição de empregada doméstica a partir de 1994 (por não haver provas sobre o período anterior) e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgar os demais pedidos. A patroa recorreu, então, ao TST.



Seu recurso foi provido pela ministra Maria de Assis Calsing, relatora na Turma, que entendeu descaracterizado o vínculo empregatício pela ausência de continuidade na prestação de serviços. Para ela, o TRT9, ao considerar contínuo o trabalho realizado uma só vez por semana, ainda que por longo período de tempo, contrariou o disposto no artigo 1º da Lei nº 5.859/1972. Processos: RR-184500-88.2006.5.24.0006 e RR-338300-46.2008.5.09.0892.



Atualizado em 15/06/2011 - Equipe Guia Trabalhista

 
Comente
Enviar Notícia à um Amigo  Imprimir Notícia  
 

Perfil do colunista

Maria Isabel de Assis
Bacharel em Direito - Pos Graduação em Direito do Trabalho e Previdencia.
 

Escreve sobre

Abordagem de temas ligados à Área de Recursos Humanos e Departamento Pessoal - Esclarecimentos de pontos controvertidos da legislação trabalhista.
 

Contato

Site     Email

As últimas

1ª 23/11/2017
Confira os principais pontos da reforma: o que muda, o que ainda pode mudar e o que não muda. Saiba quando passam a valer as mudanças propostas pelo governo federal nas leis trabalhistas.

2ª 08/08/2017
Receita inicia Alerta do Simples Nacional

3ª 19/07/2017
Reforma Trabalhista Passará a Valer em Novembro e Somente Para Novos Contratos

4ª 19/07/2017
Publicada Lei da Reforma Trabalhista

5ª 12/07/2017
Com 50 votos favoráveis, Senado aprova reforma trabalhista 11 de julho de 2017

     



Mauá Virtual - O Guia Virtual da Cidade
Todos os direitos reservados - 2024 - Desde 2003 à 7719 dias no ar.

Página Inicial     Anuncie Conosco     Fale Conosco
 
Projeto desenvolvido
pela Agência de
Web & Design Globeweb
www.globeweb.com.br
Produzido por | globeweb | www.globeweb.com.br