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quarta-feira, 8 de junho de 2011 - 14:59h
Registro de Funcionario na Carteira Profissional - CTPS
 

Carteira Profissional - CTPS

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho

Cláusula 36 – Devolução da CTPS – As empresas ficam obrigadas a devolver a Carteira de Trabalho de seus empregados, no prazo de 48 ( quarenta e oito) horas de seu recebimento. Caso esta devolução não se efetive até 05 (cinco) dias úteis, a empresa deverá pagar uma multa correspondente a 01 (um) dia de atraso.

Muitos empregadores por desinformação retem a carteira profissional [CTPS] dos seus empregados, durante todo o contrato de trabalho, alegando que isso facilita o manejo dos registros. Tal procedimento é ilegal e deve ser evitado, considerando que a carteira profisisonal é um documento pessoal do trabalhador e não pode ser retido.

O art.25 da CLT estabelece que a CTPS deve ser entregue aos interessados pessoalmente mediante recibo. Deve ser feito um recibo na entrega e outro na devolução, de forma simples.

O prazo para que o empregador realize as anotações necessárias na CTPS é de 48 (quarenta e oito) horas.

Existe um precedente normativo de n.98 do TST, que preve pagamento de multa indenizatória de 1 (um) dia de salário para cada dia de atraso.

Precedente Normativo 98:”Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.”

As anotações obrigatórias na ctps do empregado são: *o tempo de servço [admissão],
*o salário, as férias,
*os reajustes salarais, e,
*quando da rescisão contratual. A Lei nº 10.270/01, proibe constar na carteira profissional qualquer fato que desabone a conduta do trabalhador. § 4º – É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

De mais a mais, a CLT prevê no seu art.41 e seguintes, combinado com o art. 297 do Código Penal, e a Lei n. 9.983/00 que omitir ou alterar registros (Ctps, folha de pagamento, informações para o INSS) por parte do empregador é considerado crime.

Os especialistas no assunto (criminalistas – cito ) entendem que o ato de omitir o registro, de se contratar um empregado e não registrá-lo, não caracteriza tal ilícito, em face a Lei só atingir os que fraudam o registro, que alteram, ou que não informam por completo os dados do contrato de trabalho (a exemplo do valor do salário).

Uma coisa é certa, cada dia mais nos deparamos com movimentos que visam criminalizar o direito do trabalho, sendo importante que os empregadores conheçam mais essa pena que pode ser aplicada, por sinal, vigorando desde o ano de 2000, mas, como muitas leis no Brasil, ainda não vem sendo aplicada com afinco nas sentenças da Justiça do Trabalho.

Segue abaixo decisão do TST que retrata um caso desses como exemplo.

27/05/2009 TST mantém dano moral por anotação em carteira de decisão judicial
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade de votos, a condenação imposta à Gibraltar Corretora de Seguros Ltda., de Belo Horizonte (MG), de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil por ter registrado na carteira de trabalho de um corretor a informação de que foi acionada na Justiça do Trabalho por ele. Após sentença transitada em julgado que determinou a anotação do contrato de trabalho em carteira, a corretora cumpriu a ordem judicial e, na parte destinada às anotações gerais, escreveu que a obrigação decorria de sentença da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Segundo o relator do recurso, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, a conduta afronta dispositivo da CLT, configura abuso, de acordo com o Código Civil, e demanda reparação. “Muito embora a busca do Poder Judiciário represente o meio adotado pelas sociedades civilizadas para a solução de litígios entre seus membros, não se pode cerrar os olhos para o preconceito ainda presente em segmentos do setor empresarial contra trabalhadores que exercem o direito constitucional de ação”, afirmou Douglas Rodrigues em seu voto.
O relator lembrou que a conduta empresarial de pesquisar antecedentes judiciais de trabalhadores antes de contratá-los levou o ex-presidente do TST, ministro Francisco Fausto, a determinar, no âmbito da Justiça do Trabalho, a suspensão da consulta de processos por meio do nome do trabalhador nos sites de todos os tribunais trabalhistas. A consulta só pode ser feita pelo nome ou razão social de empregadores ou de advogados. O mesmo procedimento foi adotado em relação às notícias sobre as decisões, elaboradas pelas assessorias de comunicação social, em que o nome da parte trabalhadora também é omitido.
No recurso ao TST, a defesa da corretora sustentou, sem sucesso, que não cometeu nenhum ato desabonador, que sua conduta não foi ilegal nem antijurídica. Além disso, a empresa informou que o corretor tinha duas carteiras de trabalho, e a anotação foi efetuada na mais antiga. Por fim, alegou que não houve dano material, pois o corretor já estava em outro emprego quando a anotação foi feita. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou que o dano moral independe da existência de prejuízo material, sendo plenamente admissível o deferimento de indenização pelo prejuízo moral puro.
A condenação foi imposta porque competia ao empregador cumprir a decisão judicial nos limites da condenação, anotando na carteira do trabalhador apenas as datas de início e término do contrato de trabalho, a função e o salário (R$ 2.300,00), tal como foi determinado pela sentença, sem justificar a causa da anotação. A empresa fez constar na página 19 da carteira a seguinte informação: “Anotações efetivadas em razão de sentença proferida pela 35ª VT/BH – ref. proc.0356/04 – fulano de tal x Gilbraltar Corretora”.


O artigo 29 da CLT prevê especificamente as anotações que devem ser feitas pelo empregador na carteira de trabalho, e um de seus parágrafos veda ao empregador “efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social”.

Por isso, segundo o TRT/MG, a atitude da empresa configura ilicitude que enseja o pagamento de danos morais, uma vez que tal fato pode acarretar ao trabalhador dificuldades na obtenção de um novo emprego, ou até mesmo inviabilidade de contratação. (RR 743/2007-114-03-00.9)

Exemplo : Transcrição de Registro em CTPS

Empregador: Preencher com o nome completo do empregador.

CNPJ/CPF: Por se tratar de emprego doméstico, deve ser informado o número do Cadastro das Pessoas
Físicas (CPF) do empregador; havendo opção pelo regime do FGTS deverá, também, ser informado o número do CEI junto ao INSS, na parte de anotações gerais da CTPS.
Espécie de estabelecimento: Residência, sítio, chácara, outros.
Cargo ou função: Discriminar a função (empregado doméstico nos serviços gerais, cozinheiro do serviço doméstico, motorista no serviço doméstico,outros); mesmo que se especifique a função, deve-se identificá-la como de trabalho doméstico.

Classificação Brasileira de Ocupações (CBO):

5121-05 Empregado doméstico nos serviços gerais - Caseiro;
5121-10 Empregado doméstico arrumador - Arrumador no serviço doméstico;
5121-15 Empregado doméstico faxineiro - Faxineiro no serviço doméstico;
5121-20 Empregado doméstico diarista - Empregado doméstico diarista;
5162-10 Cuidador de idosos - Acompanhante de idosos, cuidador de pessoas idosas e dependentes, cuidador de idosos domiciliar, cuidador institucional.

- Outras classificações estão no site do MTE, www.mte.gov.br.

Data da admissão: A data do início das atividades.
Salário ajustado: Não poderá ser inferior ao mínimo fixado por lei, devendo ser, também, colocado por extenso.
Férias: Período aquisitivo (exemplo: empregado admitido em 15.6.2003 terá seu primeiro período aquisitivo: 15.6.2003 / 14.6.2004.
Período de gozo: Exemplo - dadas as férias ao empregado no período de 02.08.2004 a 31.08.2004, este será o período de gozo das mesmas.

Mais informações

Exerça seus direitos. Procure orientação e esclarecimentos nas Delegacias Regionais do Trabalho (DRT), Subdelegacias do Trabalho e Agências de Atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego mais próximas e também pelo Serviço da Phoenyx Assessoria Empresarial, e ainda, na Central de Relacionamento Trabalho e Emprego, ligando gratuitamente para os telefones 0800-610101 nas Regiões Sul e Centro-Oeste e nos estados do Acre e de Rondônia; e 0800-2850101 - nas demais localidades.

 
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Perfil do colunista

Maria Isabel de Assis
Bacharel em Direito - Pos Graduação em Direito do Trabalho e Previdencia.
 

Escreve sobre

Abordagem de temas ligados à Área de Recursos Humanos e Departamento Pessoal - Esclarecimentos de pontos controvertidos da legislação trabalhista.
 

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