PRINCIPAIS PRÁTICAS PROIBIDAS NA TERCEIRIZAÇÃO
Terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços.
A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.
A terceirização pode ser aplicada em todas as áreas da empresa definida como
atividade-meio, mas
não na atividade-fim.
A CLT, no art. 581, § 2º, dispõe que se entende por atividade-fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.
É um procedimento administrativo que possibilita estabelecer um processo gerenciado de transferência, a terceiros, da atividade-meio da empresa, permitindo a esta concentrar-se na sua atividade principal.
Principais Práticas Proibidas na Terceirização
• Compra ou aluguel de mão-de-obra de terceiros que agem fraudulentamente. Exemplo: empreiteiros e agenciadores que locam mão-de-obra, não autorizados pelo Ministério do trabalho, que não se enquadram no Trabalho Temporário (Lei 6.019/1974).
• Exclusividade – prestador de serviço trabalha somente para uma empresa.
• Tomador que supervisiona diretamente as atividades do seu contrato, dando ordens aos empregados do seu contratado.
• Os empregados da contratante são subordinados da contratada.
• Tomador controla jornada de trabalho dos empregados da contratada (horário, freqüência, etc.).
• Contratação de pessoas jurídicas não especializadas.
• O tomador não respeita a legislação e os entendimentos da Justiça do Trabalho sobre o assunto.
• Contratação de serviços a serem executadas na atividade-fim do Tomador, exceto trabalho temporário.
• A prestadora de serviços paga salários menores do que a empresa contratante ou suprime seus direitos.
• Cláusulas abusivas a favor da empresa Tomadora (Exemplo: preço baixo, supervisão direta, subordinação, etc.)
• A empresa contratante deixa de pagar verbas salariais aos empregados que trabalham na contratada.
•
A atividade-fim da contratante é a mesma do tomador.
• Não cumpridas as normas de segurança e saúde do trabalho, previstas na legislação.
• Pessoalidade na prestação do serviço. Exigência da prestação de serviço única e exclusivamente por um determinado empregado da contratada.
Jurisprudência
EMENTA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. FRAUDE À LEGISLAÇÃO OBREIRA.
Demonstrada a fraude na contratação de obreira por intermédio de empresa prestadora de serviços, em evidente desvirtuamento da chamada terceirização da mão-de-obra, é de ser reconhecido o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, aplicando-se ao caso o teor do item "I" da Súmula nº 331 do C. TST. Recurso a que se dá provimento, no aspecto. PROCESSO TRT/SP Nº: 01815200303402003. Relatora ANELIA LI CHUM . São Paulo, 22 de Maio de 2007.
(Equipe Guia Trabalhista)