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quarta-feira, 20 de abril de 2011 - 11:08h
PCMSO e PPRA - Programas Obrigatorios ao Empregador!!!!
 


PPRA: Conforme a NR-9 da Portaria nº 3.214/78, o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – é obrigatório para todas as empresas e instituições que admitam trabalhadores como empregados, com o objetivo de preservar a saúde e integridade física dos trabalhadores, identificando riscos ambientais existentes no trabalho, tais como ruído, calor, frio, radiações, vibrações, névoas, gases, neblinas, bactérias, fungos, parasitas, vírus, etc. O PPRA, como todo programa preventivo, impõe reconhecimento, avaliação e controle da ocorrência de riscos ambientais, envolvendo ações, sob a responsabilidade do empregador.

PCMSO: conforme a NR-7 da Portaria nº 3.214/78, o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – é programa de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde, de natureza subclínica, visando constatar existência de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde do empregado, especialmente no âmbito coletivo (consulte nossos artigos sobre meio ambiente do trabalho). É obrigatório para empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Dentre as obrigações do empregador previstas na NR-7 destacam-se as seguintes:

“7.3.1 Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; (Alteração dada pela Portaria n.º 8, de 05-05-96 / DOU de 09-05-96, republicada em 13-05-96)
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

7.3.1.1 Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados.
7.3.1.1.1 As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.
7.3.1.1.2 As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
7.3.1.1.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores”.
“7.3.2 Compete ao médico coordenador:
a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;
b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.
7.4 Do desenvolvimento do PCMSO.
7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
7.4.2 Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;
b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos.”
O TOMADOR E O PRESTADOR DOS SERVIÇOS
De outra parte, conforme item 7.1.3, da NR-7, é responsabilidade da empresa tomadora informar a prestadora de serviços dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho: "7.1.3 Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados".

OBJETIVO DO PCMSO

O item 7.2.2, da NR-7, deixa bem claro o objetivo do PCMSO: “O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho”.

O PPRA e PCMSO são programas que visam à preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores. Estão interligados e objetivam atuação preventiva no meio ambiente o trabalho

 
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Perfil do colunista

Maria Isabel de Assis
Bacharel em Direito - Pos Graduação em Direito do Trabalho e Previdencia.
 

Escreve sobre

Abordagem de temas ligados à Área de Recursos Humanos e Departamento Pessoal - Esclarecimentos de pontos controvertidos da legislação trabalhista.
 

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