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quinta-feira, 17 de março de 2011 - 16:30h
Como Caracterizar a Dispensa por Justa Causa do Empregado
 

Como Caracterizar a Dispensa por Justa Causa do Empregado

A demissão por justa causa deve ser aplicada pelo empregador imediatamente após o conhecimento e a apuração da falta grave cometida pelo empregado, sempre que esta puder ser capitulada em uma das modalidades previstas no artigo 482 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.

Porém, o poder do empregador tem limitações, pois a CLT protege o empregado das arbitrariedades que possam vir a acontecer por parte do patrão, que deverá estar atento à legislação pertinente, aplicando sanções justas, razoáveis e proporcionais à falta cometida pelo empregado, como, por exemplo, advertência; suspensão disciplinar; e por fim a demissão por justa causa.

A expressão da justa causa é utilizada para a falta praticada pelo empregado. Também haverá casos em que o empregador cometerá ato negativo ao empregado, assim poderá dar causa a cessação do contrato de trabalho por justo motivo, sendo empregado o termo rescisão indireta.

.Em entendimento à justa causa o TST (Tribunal Superior do Trabalho) é claro quanto à matéria, quando é por falta do empregado, sendo que este acontecimento resulta a perda dos direitos do empregado em questão de verbas indenizatórias.

Súmula 73 - Despedida. Justa causa (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003) A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

As verbas que constarão no termo de rescisão contratual serão somente de natureza salarial, sendo estas o saldo salarial (dias trabalhados até a demissão) e férias vencidas, se houver.

Havendo estas causas da justa causa, entende-se que é a pena mais grave que a empresa pode aplicar ao empregado. Assim, a empresa deverá ter precauções, ou seja, a certeza antes de aplicar a dispensa por justa causa, pois poderá ser revertida perante a justiça do trabalho e havendo até a recontratação do ex-empregado ao quadro de funcionários.

Importante que a empresa tenha o ato de dispensar por justa causa observando os elementos desta:

Elementos objetivos

1. O ato grave ou falta grave deverá estar tipificado em lei. O ato deve ser grave o suficiente para abalar a fidúcia ( confiança ). Ex. roubar a empresa.

2. Deve haver nexo de causa e efeito entre a falta grave praticada e o ato da dispensa.

3. Imediatilidade, ou seja, tomar o conhecimento da causa e aplicar a sanção ao empregado.

Para que a empresa não exerça de modo excessivo o poder disciplinar ao empregado, tem de ser observado o princípio da razoabilidade.

O princípio da razoabilidade é utilizado em situações em que o ser humano deve proceder com a razão, de acordo como procederia com proporções adequadas ao caso, ou seja, usar da razão lógica em um padrão comum para qualquer situação.

Importante observar que advertência não tem previsão legal fundamenta-se nos costumes, fonte autônoma do direito prevista no art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho sendo plenamente utilizada pela jurisprudência e pela doutrina. Já a suspensão está prevista no art. 474 da legislação trabalhista e não poderá exceder a 30 (trinta) dias, sob pena de configurar-se em dispensa imotivada do empregado:


Art. 482. Constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) Ato de improbidade
b) Incontinência de conduta ou mau procedimento
c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quanto constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço
d) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena
e) Desídia no desempenho das respectivas funções
f) Embriaguez habitual ou em serviço
g) Violação de segredo da empresa
h) Ato de disciplina ou de insubordinação
i) Abandono de emprego
j) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) Prática constante de jogos de azar

Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional

Expliquemos os Termos:
Improbidade: é o ato lesivo contra o patrimônio da empresa, ou de terceiro, relacionado com o trabalho; ex: furto, roubo, falsificação de documentos, etc.

Incontinência de conduta: traduz-se pelo comportamento irregular do empregado, incompatível com a moral sexual; é apenas ato de natureza sexual

Mau procedimento: é o comportamento irregular do empregado, incompatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio; é qualquer ato infrigente da norma ética.

Negociação habitual: é o ato de concorrência desleal ao empregador ou o inadequado exercício paralelo do comércio a sua causa

Condenação criminal sem sursis: quando ao réu não é concedido o sursis, em virtude do cumprimento da pena privativa da sua liberdade de locomoção, não poderá continuar no emprego, podendo ser despedido, por justa causa

Desídia: desempenhar as funções com desídia é fazê-lo com negligência.

Embriaguez: é justa causa para o despedimento; configura-se em 2 formas; pela embriaguez habitual, fora do serviço e na vida privada do empregado, mas desde que transpareçam no ambiente de trabalho os efeitos da ebriedade; pela embriaguez no serviço, instantânea e que se consuma num só ato, mediante a sua simples apresentação no local de trabalho em estado de embriaguez

Violação de segredo: é a divulgação não autorizada das patentes de invenção, métodos de execução, fórmulas, escrita comercial e, enfim, de todo fato, ato ou coisa que, de uso ou conhecimento exclusivo da empresa, não possa ou não deva ser tornado público, sob pena de causar prejuízo remoto, provável ou imediato à empresa

Indisciplina: é o descumprimento de ordens gerais de serviço; é a desobediência às determinações contidas em circulares, portarias, instruções gerais da empresa, escritas ou verbais.

Insubordinação: é o descumprimento de ordens pessoais de serviço; a norma infringida não tem caráter de generalidade mas sim de pessoalidade.

Abandono de emprego: configura-se mediante a ausência continuada do empregado com o ânimo de não mais trabalhar

Ato lesivo à honra e a boa fama: é a ofensa à honra, do empregador ou terceiro, nesse caso relacionada com o serviço, mediante injúria, calúnia ou difamação

Ofensa física: é a agressão, tentada ou consumada, contra o superior hierárquico, empregadores, colegas ou terceiros, no local de trabalho ou em estreita relação com o serviço.



 
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Perfil do colunista

Maria Isabel de Assis
Bacharel em Direito - Pos Graduação em Direito do Trabalho e Previdencia.
 

Escreve sobre

Abordagem de temas ligados à Área de Recursos Humanos e Departamento Pessoal - Esclarecimentos de pontos controvertidos da legislação trabalhista.
 

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