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terça-feira, 1 de março de 2011 - 15:31h
Oque é Pró Labore
 

O que é pró-labore?


Pró-labore é a retribuição recebida pelo sócio de uma empresa pelo trabalho por ele prestado. O valor do pró-labore é estabelecido normalmente tomando por base em dois o valor pago pelo mercado para profissionais que exerçam a mesma função que o sócio desempenha na empresa e a capacidade financeira da empresa, assim sendo, tal valor poderá variar mês a mês.

O direito à retirada do pró-labore é fixado no próprio contrato social, sendo definido nele quais os sócios que terão direito a esta retirada, lembrando que numa sociedade poderão existir dois tipos de sócios, o investidor, ou seja, aquele que comparece apenas com recursos para formação do capital social da empresa, e o sócio que além do capital social contribui ainda com seu trabalho para as atividades da empresa.

Um ponto importante de nossa legislação sobre a matéria é que empresas em débitos com o INSS estão impedidas de distribuir lucro ou efetuar o pagamento do pró-labore de seus sócios, conforme os termos do artigo 52 da Lei nº 8.212/91.

Caso tal impedimento não for respeitado, a empresa estará sujeita a multa de 50% do valor distribuído ou creditado aos sócios, conforme previsão do parágrafo único do mencionado artigo 52 da Lei nº 8.212/91.

Além dos casos de empresas em débito com o INSS, não poderão também distribuir lucro ou efetuar o pagamento de pró-labore aquelas que possuam débitos com o FGTS, conforme o artigo 50 do Decreto n.º 99.684/90. Neste caso, a punição será de detenção de um mês a um ano, aplicada contra os sócios que descumprirem tal preceito legal, conforme estabelecido pelo artigo 52 do mencionado Decreto.

Desta forma, é vital que a empresa esteja em dia com o recolhimento do INSS para que seus sócios possam tanto receber seus pró-labore, como para participarem dos lucros gerados em sua respectiva empresa.

Boris Hermanson - Consultor Sebrae-SP

Como calcular o valor do pró-labore de cada um
dos sócios de uma empresa?


Quem monta um negócio e se dedica a esse negócio, precisa obter daí o seu sustento. As necessidades pessoais e de sua família serão satisfeitas através de um valor que o empreendedor irá retirar de sua empresa.

A famosa retirada pró-labore serve, portanto, para satisfazer as necessidades pessoais do empreendedor, dos sócios investidores que se dedicam ao negócio.

Há certa confusão quando falamos em retiradas e distribuição de lucros, pois às vezes um sócio investidor não dedica tempo algum na administração da empresa. Neste caso ele deveria ter apenas a participação nos lucros de acordo com a participação deste no capital da empresa, e a distribuição desses lucros deverá ser planejada para evitar descapitalizar o caixa.

Mas em relação aos sócios que dedicam tempo para a empresa, devem obter desta um valor para satisfazer suas necessidades, como já falamos, uma retirada pró-labore.

Mas como definir esse valor? Segue duas dicas de definição do valor da tal retirada:

1ª) faça uma relação de suas despesas pessoais, os gastos de “casa” e da família, no caso de ser você a única fonte de renda da família. No caso de haver outra pessoa que contribua na renda familiar faça uma divisão das despesas gerais e veja qual a sua parcela de responsabilidade pelos gastos gerais. Compare os valores do mês atual com os últimos seis meses e defina um valor médio. Se for o caso, estabeleça uma média anual, pois existem despesas que acontecem apenas no começo do ano, como materiais escolares, por exemplo.

2ª) defina a sua função na empresa, por exemplo, você desempenha a função de um gerente de compras e produção ou de vendas e administrativo. Analise suas principais atribuições no negócio, pois a tendência é você concluir que é um gerente de tudo, mas na verdade você se dedica mais a uma função do que à outra. Após essa conclusão, pense que se você tiver que se ausentar do negócio, qual o salário de um substituto? Quanto valeria no mercado de trabalho um gerente ou administrador para exercer as suas funções? Você pode consultar empresas de recrutamento e seleção para apurar essa informação. Pode ainda consultar alguns grandes jornais que possuem suplementos ou cadernos específicos que trazem valores médios de salários do mercado de trabalho.

Rosendo de Sousa Júnior - Consultor Financeiro - Sebrae-SP

Sociedades Civis de Prestação de Serviços de Profissões Regulamentadas


Em relação às sociedades civis de prestação de serviços de profissões regulamentadas, o § 5º do artigo 201 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99, com a alteração advinda pelo Decreto 4729, de 09/06/2003, dispõem que:

"§ 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos segurados a que se referem as alíneas “g” a “i” do inciso V do art. 9º, observado o disposto no art. 225 e legislação específica, será de vinte por cento sobre:

I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou

II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício“.

Como vimos, no caso das sociedades civis, é necessário contabilizar distintamente o pró-labore e a distribuição de lucros, pois não o fazendo desta forma, e distribuindo apenas lucros para os sócios, este lucro terá incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total distribuído. Muitas empresas, para atendimento a tal disposição, passaram a contabilizar um pró-labore mínimo e o restante em distribuição de lucros, satisfazendo, em tese, tal exigência, no entanto, como já abordado anteriormente, totalmente incoerente com a situação de fato.

Outro detalhe importante a ressaltar, é que, com o advento do Decreto 4729, de 09/06/2003, o adiantamento de lucros ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício passou a ser base de contribuição previdenciária. Melhor explicando: para as empresas distribuírem lucros aos sócios, sem incidência de contribuição previdenciária, precisarão elaborar a Demonstração do Resultado do Exercício, demonstrando com isso que possuem lucros suficientes para distribuição, evitando configurarem-se como antecipação.

Alertamos, ainda, que, com a nova sistemática de contribuição previdenciária do contribuinte individual (autônomos e empresários) em vigor desde abril/2003, (Lei 10.666) o salário-de-contribuição desta categoria passou a ser a renda efetivamente recebida pelo trabalho, portanto, como exemplo, se um empresário tiver um pró-labore de apenas R$- 240,00, e quiser contribuir para a Previdência Social sobre um valor maior visando uma melhor aposentadoria no futuro, não poderá fazer, a não ser que o mesmo aumente o valor de sua retirada pró-labore.

Para finalizar é importante realçar novamente que não é permitido que a empresa em débito com a seguridade social distribua lucros aos seus sócios e, caso isso ocorra, o valor da multa será de 50% do total do lucro distribuído.

João de Carvalho Leite - Auditor Fiscal da Previdência Social



 
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Perfil do colunista

Maria Isabel de Assis
Bacharel em Direito - Pos Graduação em Direito do Trabalho e Previdencia.
 

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Abordagem de temas ligados à Área de Recursos Humanos e Departamento Pessoal - Esclarecimentos de pontos controvertidos da legislação trabalhista.
 

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