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terça-feira, 1 de fevereiro de 2011 - 13:17h
Algumas Perguntas e Respostas de Direito do Trabalho
 


Todo trabalhador é empregado?
Não. Todo empregado é trabalhador, mas a recíproca não é verdadeira. Trabalhador é todo aquele que presta serviços, seja a empregador, seja a pessoa com a qual não mantém vínculo empregatício. Por isso o trabalhador autônomo e o avulso são considerados trabalhadores, mas não são considerados empregados.
Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando (esporadicamente) e é assalariado. Além do que, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.
O estagiário tem direito a férias? Quanto tempo?

Sim. A Lei 11.788/2008 estabelece que seja assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

Quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação, este período de 30 dias (ou proporcional) deverá ser remunerado.

Como deve ser as férias para os estagiários que possuem contrato inferior a 1 (um) ano?
Caso o estágio tenha duração inferior a 1 (um) ano, o período de recesso será concedido de forma proporcional. Neste caso, entendemos, por analogia, que poderá ser adotada a tabela abaixo para a concessão dos dias de férias proporcionais.

Avos Trabalhados Recesso (férias) Proporcional
1/12 2,5 dias
2/12 5 dias
3/12 7,5 dias
4/12 10 dias
5/12 12,5 dias
6/12 15 dias
7/12 17,5 dias
8/12 20 dias
9/12 22,5 dias
10/12 25 dias
11/12 27,5 dias
12/12 30 dias

No caso dos finais de semana, o intervalo entre jornadas precisa ser contado com o descanso semanal de 24 horas?

Sim. O período de repouso ou folga semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas deve ser concedido sem prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre jornadas, ou seja, entre a última jornada da semana (sexta ou sábado) e a primeira jornada da semana seguinte (segunda-feira), deve haver o intervalo entre jornadas somado ao repouso semanal.

Portanto, nos finais de semana devem ser considerados o intervalo entre jornada (11 horas) mais o repouso semanal (24 horas), totalizando um intervalo de 35 horas.

São considerados descansos semanais, além dos domingos, os feriados nacionais, estaduais e municipais.

Quais as formas de contrato de trabalho por prazo determinado?

As formas previstas de contrato de trabalho por prazo determinado são:

I) Os previstos no art. 443 da CLT:

•Contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada;
•de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
•de atividades empresariais de caráter transitório;
*de contrato de experiência.

II) Os previstos pela Lei 9.601/1998 e regulamentado pelo Decreto 2.490/1998.

Quais os cuidados na aplicação da penalidade ao empregado?


Na aplicação de penalidades ao empregado devem-se ter os seguintes cuidados:

•Atualidade da punição: a sanção ao empregado deve ser imediata ao ato faltoso. A demora na aplicação da penalidade pode caracterizar o perdão tácito do empregador. Evidente que em se tratando de causas complexas, até por precaução, é admitido o decurso de certo período de tempo, destinado à apuração dos fatos ocorridos, assim como das responsabilidades;

•Unicidade da pena: a falta cometida pelo empregado enseja ao empregador o direito de aplicar, apenas, uma determinada penalidade. Assim, não se pode aplicar uma advertência e, depois, uma suspensão, por uma única falta cometida. Por outro lado, nada impede que, ao aplicar a sanção, o empregador faça referência a penalidades anteriormente aplicadas, para se caracterizar a reiteração do ato faltoso;

•Proporcionalidade: entre a penalidade e a falta cometida deve haver proporcional idade, isto é, o empregador deverá, usando o bom senso, verificar, diante da falta cometida, qual é a dosagem de pena merecida pelo empregado. São causas que devem ser levadas em conta: a condição pessoal do empregado (grau de instrução, por exemplo), o passado funcional (o empregado nunca cometeu faltas), os motivos que determinaram a prática da falta etc.

Observe-se que o rigor excessivo na aplicação da sanção ou o emprego de meios vexatórios (advertir o empregado, humilhando-o na presença de colegas ou clientes, por exemplo) implicam falta grave pelo empregador (letra “b” do art. 483 da CLT), ensejando rescisão indireta do contrato de trabalho;

•Prazo de duração: a suspensão do empregado pode ser, no máximo, de 30 dias corridos. Quando superar esse limite, ensejará da mesma forma a rescisão do contrato de trabalho, com justa causa, pelo empregado, conforme dispõe o art. 474 da CLT.

•Penalidades pecuniárias (multa): a legislação trabalhista não admite penalidades pecuniárias, salvo em relação aos atletas profissionais.

Nota: as penalidades não podem consistir em rebaixamento de função ou de remuneração, nem de multa e não pode consistir em transferência do empregado para fins de prejudicá-lo no desempenho de suas atividades ou no deslocamento de sua residência para o trabalho.

Qual o procedimento para o cálculo do imposto de renda retido na fonte?
O cálculo do imposto de renda se dá obedecendo, via de regra, o seguinte procedimento:

•Soma-se o total das verbas recebidas pelo empregado que incidem a tributação (remuneração);
•Deduz o valor de dependente (o valor deve ser multiplicado pelo número de dependentes);
•Deduz o valor de INSS descontado em folha de pagamento;
•Deduz o valor da pensão alimentícia descontado em folha de pagamento;
•Deduz a contribuição para as entidades de previdência privada;
•Enquadra-se o resultado líquido desta operação à tabela progressiva e aplica-se o percentual devido, abatendo a parcela a deduzir.

IRF = remuneração – 01 dependente – INSS – pensão – previdência privada
IRF= R$ 2.700,00 – R$ 150,69 – R$ 297,00 – R$ 0,00 – R$ 0,00 → R$ 2.252,31
IRF= (R$ 2.252,31 x 15%) – R$ 280,94 → parcela a deduzir da tabela
IRF = R$ 56,91

O que pode ocorrer se a empresa não devolver o valor do imposto de renda retido indevidamente?

Conforme dispõe o art. 462 da CLT é vedado ao empregador efetuar descontos nos salários do empregado, salvo quando resultar de previsão legal, de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou de adiantamentos.

Portanto, se a fonte pagadora deixar de devolver a quantia retida indevidamente ou a maior ao seu empregado, poderá ter problemas na esfera trabalhista, conforme jurisprudência abaixo:

EMBARGOS. RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS DE IMPOSTO DE RENDA. DESCONTO MAIOR - Apesar do empregador ser mero interveniente na relação jurídica tributária, porquanto efetua os descontos e os repassa ao fisco, foi ele o responsável pelo ato que originou o pagamento a menor ao Reclamante. Cabe, portanto, à Reclamada arcar com o ônus resultante deste ato, não podendo o Reclamante ser penalizado com o recebimento a menor do que lhe é devido. Recurso de Embargos não conhecido. Processo TST/E-RR-556.075/99.4. Ministro Relator Carlos Alberto Reis de Paula. DJ 27.06.03).

O que pode ocorrer se a empresa mantiver o equipamento eletrônico atual depois da obrigatoriedade da utilização do novo REP?

Os equipamentos eletrônicos atuais bem como os sistemas de registro de ponto por meio do computador (utilizados principalmente em bancos) estão em desacordo com o que estabelece a Portaria MTE 1.510/2009, já que estes equipamentos não atendem aos requisitos previstos na legislação.

A empresa que mantiver a utilização destes equipamentos após o mês de agosto/2010 estará sujeita à descaracterização dos apontamentos, além das seguintes conseqüências:

•Autuação do MTE (em caso de fiscalização) por descumprir o que determina o art. 74 da CLT;
•Ter rejeitado (como prova) o cartão-ponto perante a Justiça do Trabalho em caso de reclamação trabalhista;
•Pagamento de multa por descumprir o disposto na legislação em valores que podem variar de R$ 40,25 a R$ 4.025,33.
Por que o dirigente sindical não pode ser desligado por justa causa como os demais empregados que possuem outras formas de estabilidade provisória?

O artigo 853 da CLT prevê a necessidade de abertura de inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade sindical. Dentre as situações de estabilidade, esta é a única que obriga o empregador a instaurar inquérito antes do desligamento por justa causa.

Ocorrendo falta grave, o empregador poderá aplicar suspensão ao empregado estável, apresentando reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, através de seu procurador (advogado), contados da data da suspensão do empregado.

O processo será devidamente julgado pela Justiça do Trabalho a qual poderá ou não considerar procedente o pedido do empregador, sendo este, obrigado à seguir o que foi determinado pela Justiça.

O empregado doméstico tem direito a perceber horas extras?

Dentre as garantias estendidas ao empregado doméstico, não está previsto no parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, o inciso XIII do referido artigo, o qual estabelece duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. Portanto, o empregado doméstico não tem direito a receber horas extras pois não tem uma jornada de trabalho definida em legislação.

No entanto, se tiver previsto em contrato de trabalho firmado entre as partes uma jornada determinada, ultrapassando o horário previsto em contrato, terá o empregador doméstico que pagar as horas excedentes e todos os reflexos nas demais verbas trabalhistas, já que o contrato firmado vale como lei entre as partes.

O que é o consórcio de empregadores?

O consórcio de empregadores é um instituto que tem por finalidade unir, associar ou ligar várias pessoas físicas ou jurídicas para um fim comum, ou seja, a contratação de empregados. No Direito Comercial, o art. 278 da Lei 6.404/76 prevê que as companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento.

Da mesma forma que o Direito Comum é fonte subsidiária do Direito do Trabalho, conforme parágrafo único do art. 8º da CLT, o Direito Comercial também será fonte subsidiária para a caracterização do consórcio e a responsabilidade dos consorciados no âmbito trabalhista.

Trechos extraídos da obra Direitos Trabalhistas - Perguntas e Respostas

 
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Perfil do colunista

Maria Isabel de Assis
Bacharel em Direito - Pos Graduação em Direito do Trabalho e Previdencia.
 

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Abordagem de temas ligados à Área de Recursos Humanos e Departamento Pessoal - Esclarecimentos de pontos controvertidos da legislação trabalhista.
 

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