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sexta-feira, 17 de dezembro de 2010 - 08:38h
Vale Transporte - Direito e Obrigações
 

Vale Transporte


Beneficiários


São beneficiários do Vale-Transporte os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como:
• os empregados definidos pela CLT;
• os empregados domésticos;
• os trabalhadores de empresas de trabalho temporário;
• os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
• os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, conforme determina o artigo 455 da CLT;
• os atletas profissionais;
• os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços.

Caso de desobrigação do empregador

O empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, está desobrigado do Vale-Transporte.
Fica desobrigado do vale-transporte o empregador, quando o empregado tem meios próprios bem como automóvel ou moradia próxima entre sua residência e o local de trabalho.

Complementação

O empregador que fornece ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente todo o trajeto deverá fornecer Vale-Transporte para os segmentos da viagem que não foram abrangidos pelo transporte fornecido.
O trabalhador que, tenha transporte próprio para o deslocamento casa/empresa e vice versa, não recebera vale transporte se o custo com o trajeto for menor que o desconto de 6% .

Vedação

O empregador está proibido de substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto, se houver falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

Falta Grave


O beneficiário que se utilizar de declaração falsa ou usar indevidamente o Vale-Transporte estará sujeito a demissão por justa causa, uma vez que constitui falta grave.
Custeio

O Vale-Transporte será custeado
:

• pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
• pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu salário básico ou vencimento.

Proporcionalidade de desconto


O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que favoreça o beneficiário.

Formas de aquisição e base de cálculo para desconto


A base de cálculo para determinação da parcela a ser descontada do beneficiário será:
• o salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e
• o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.

A aquisição do Vale transporte deve ser obrigatoriamente feita através dos órgãos emissores de cada cidade ou através de empresas credenciadas para venda do vale-transporte.

A aquisição dos vales transportes deve ser comprovada mediante apresentação de nota fiscal (quando adquirido de empresas) ou recibo de compra (quando adquirido dos órgãos municipais).

Referências1. DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987
2. Art 2º
3. Art. 9°

 
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Perfil do colunista

Maria Isabel de Assis
Bacharel em Direito - Pos Graduação em Direito do Trabalho e Previdencia.
 

Escreve sobre

Abordagem de temas ligados à Área de Recursos Humanos e Departamento Pessoal - Esclarecimentos de pontos controvertidos da legislação trabalhista.
 

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