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quinta-feira, 16 de dezembro de 2010 - 07:17h
CLT x GLOBALIZAÇÃO
 

CLT x GLOBALIZAÇÃO

Júlio César Zanluca


A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no Brasil, vem sofrendo inúmeras alterações, desde a sua redação original, há mais de 60 anos.

Mesmo os aperfeiçoamentos sucessivos na legislação trabalhista não tem afastado as polêmicas sobre determinados assuntos, pois o mercado de trabalho é complexo e dinâmico, na rasteira da onda irreversível da globalização mundial.

TERCEIRIZAÇÃO
Um aspecto controverso é sobre os limites da terceirização das atividades. Debate-se interminavelmente sobre o alcance das "atividades-fins" e "atividades-meio". Conclui-se que a CLT, no formato em que está, não responde a esta pergunta, nem ajuda a esclarecer os limites de tais contratações. Proibir terceirização é voltar décadas e engessar as atividades empresariais. Liberá-la tende a aviltar direitos dos trabalhadores, pelo menos para as categorias sindicalizadas mais fracas. A terceirização é um processo empresarial irreversível, permanente, útil (pois tem gerado novos empresários, novos empregos e especializações) - qual a resposta da legislação?

DANO MORAL
Um tema muito discutido, tanto nos tribunais quanto entre doutrinadores, é até onde vai o dano moral no trabalho. Por exemplo, se a empresa está em crise (queda no faturamento), até que ponto pode-se pressionar o quadro de vendedores e atendentes? Se funcionários estão subtraindo pequenas quantias de amostras ou estoques de material de expediente, pode-se impedir tais atitudes mediante revistas pessoais, mas até que ponto isto violaria a intimidade e privacidade deste funcionários? São questões complexas, que a CLT tem pouco a contribuir.

HORAS EXTRAS, BANCO DE HORAS, TURNOS DE REVEZAMENTO, FOLGAS
Com a flexibilização dos horários de trabalho (abertura do comércio aos domingos e feriados, necessidades de turnos ininterruptos de revezamento em atividades outrora desconhecidas, como telemarketing, etc.), a rigidez da CLT não permite uma clareza objetiva diante das severas mudanças de condições de mercado. Por exemplo, uma pequena loja em um shopping, pode-se dar ao luxo de fechar aos domingos, para atender às estritas normas celetistas, ciente que estará perdendo vendas para a loja concorrente ao lado?

Trata-se de questões ético-políticas que há 6 décadas passadas eram restritas a determinados campos de atividades (como plantões em empresas de eletricidade e hospitais) - atualmente, há dezenas de atividades novas (como telemarketing, comércio eletrônico, etc.) que surgiram, e o trabalho em horário rígido, fixo, deixou de ser uma norma para ser uma exceção!

CONCLUSÃO

Há muito o que fazer em prol da atualização da legislação trabalhista no Brasil, campo este que os tribunais têm se posicionado. Mas o caminho não é o judiciário preencher estas lacunas, e sim, o legislativo.

Cabe aos empregadores, trabalhadores e sindicatos cobrarem dos representantes eleitos uma nova postura, mais moderna e dinâmica, sobre os assuntos de interesses de trabalhadores e empregadores. Do jeito que está, a CLT é incapaz de, sozinha, regular as relações entre empregados e empregadores, pois acentuam-se os conflitos advindos das lacunas abertas pela globalização mundial.

O Brasil continua exportando empregos, e a defasagem da CLT é um dos fatores determinantes do engessamento da dinâmica econômica brasileiro. Modernizar as normas de relações de trabalho no Brasil não é de interesse somente de trabalhadores, mas de empregadores, empreendedores, sindicatos e quem quer que o Brasil cresça e se desenvolva em níveis mais saudáveis. A competição global está escancarada, que não seja a CLT o empecilho para o Brasil se tornar o campeão!

Júlio César Zanluca é autor da obra CLT - Atualizada e Anotada.

 
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Perfil do colunista

Maria Isabel de Assis
Bacharel em Direito - Pos Graduação em Direito do Trabalho e Previdencia.
 

Escreve sobre

Abordagem de temas ligados à Área de Recursos Humanos e Departamento Pessoal - Esclarecimentos de pontos controvertidos da legislação trabalhista.
 

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