FALTAS e ATRASOS
Podemos admitir , do ponto de vista contratual, que faltas e atrasos do empregado são ausências no cumprimento do período do contrato de trabalho. Ocorre que essas ausências se traduzem para o empregador em dificuldade na administração dos seus negócios, pois a realidade das empresas atuais e da mão-de-obra exata, não prevendo a ausência do empregado, o que na prática prejudica a produção do empregador .
Devemos estar atentos, pois a legislação criou autorizações que possibilitam ao empregado se ausentar, mediante apresentação de comprovante, para não sofrer descontos:
MODALIDADE Período
Falecimento cônjuge, ascendente e descendente 02 dias consecutivos
Casamento 03 dias consecutivos
Nascimento filho 05 dias
Doação voluntária de sangue 01 dia por ano
Alistamento eleitoral 02 dias consecutivos
Aborto não criminoso 02 semanas
Exame vestibular – curso superior Todos os dias da prova
Atestado de saúde Pelo período do atestado
Serviço Militar Todos os dias necessários
Comparecer a juízo Todos os dias necessários
Há ausências que podem ser suportadas pelo Empregador, nada obsta esta faculdade.
Assim, podemos dividir faltas e atrasos em quatro grupos:
Legais: são aquelas com amparo na lei ou convenção coletiva de trabalho. (CLT art. 473 e normas coletivas do sindicato)
Abonadas: é faculdade do empregador não descontar o período ausente.
Justificadas: mediante comprovante, não amparado por lei, mas liberado pelo empregador.
Injustificada: é a situação sem amparo legal e não liberada pelo empregador.
Nota: O empregado que apresentar comprovante falso, comete mau procedimento, passível de justa causa, CLT art. 482 alínea “b” e Código Penal Art. 299 – “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
O empregado para receber a remuneração do repouso semanal ( receba por hora trabalhada), remunerado - DSR (Domingo e Feriado) deverá cumprir integralmente sua jornada de trabalho na semana. Podendo a empresa descontar o DSR na proporção de 1/6 na semana, quando do descumprimento da obrigação. Entende-se como semana o período de Segunda-feira a Sábado. Lei 605/49.
O texto " deverá cumprir integralmente sua jornada de trabalho na semana" previsto no art. 6º da Lei 605/49, vigente, não deve ser interpretado com referência somente as faltas, mas também aos atrasos ou descumprimento da pontualidade que o empregado comete sistematicamente, prejudicando sobremaneira a produção da empresa. Esse tem sido o entendimento dos doutrinadores, podendo a empresa aplicar o desconto do DSR na proporção de 1/6 na semana.