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Trocas esquentam comércio do ABCD após o Natal
DATA DA PUBLICAÇÃO 26/12/2011 | Economia
O presente de Natal não serviu? Saiba quais são seus direitos na hora da troca
O presente de Natal não serviu? Saiba quais são seus direitos na hora da troca Comerciante tem até 30 dias para trocar produto com defeito / Foto: Ricardo Lisboa/AE
Comerciante tem até 30 dias para trocar produto com defeito / Foto: Ricardo Lisboa/AE
Procon-SP explica ao consumidor quais as regras para a temporada de trocas

Começa nesta segunda-feira (26) o “Dia Internacional das Trocas”. Nem sempre o presente da avó ou do amigo-secreto no Natal serviu ou agradou. A solução então é encarar uma visita ao shopping e encontrar algo que tenha mais a sua cara.

Para ter sucesso na troca dos presentes, é importante antes conhecer algumas regras dos órgãos de defesa do consumidor. A primeira delas é que o comerciante só é obrigado a trocar o produto se ele estiver com defeito.

A Fundação Procon-SP, órgão ligado à Secretaria da Justiça do Estado, explica que, quando o problema for o tamanho que não ficou adequado ou a cor e o modelo que não agradaram, o comerciante deve fazer a troca caso já tenha prometido isso ao comprador - o que é comum acontecer quando a missão é cativar o cliente.

Por isso, é fundamental perguntar sobre as condições de troca no momento da compra. O cliente deve solicitar que qualquer promessa seja feita por escrito na etiqueta do produto, na nota fiscal ou em outro documento que comprove a promessa do vendedor. O prazo de troca precisa estar informado neste comprovante.

Em geral, as lojas já colocam na etiqueta do produto a data final para o consumidor trocar a mercadoria. Outras só a entregam se o cliente pedir. A recomendação é sempre guardar a etiqueta para garantir a troca.

Presente com defeito

O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) ressalta que a empresa é obrigada a substituir o presente quando ele vem com defeito. Segundo Alessandro Gianeli, advogado do Idec, todos os fornecedores (fabricantes, importadores e comerciantes) podem responder pela qualidade do produto.

- Assim, o consumidor pode recorrer a qualquer um deles ou a todos.

Mesmo em caso de defeito, o fornecedor só tem o dever de trocar imediatamente o produto se ele for um artigo considerado essencial – como uma geladeira, que é fundamental para a conservação dos alimentos.

A constatação de que um produto é indispensável, entretanto, é feita de forma subjetiva. Um celular, por exemplo, pode não ser essencial, mas o aparelho tem um papel importantíssimo para quem precisa dele para trabalhar.

- O CDC [Código de Defesa do Consumidor] não delimita o conceito de produto essencial. Portanto, ele deve ser observado no caso concreto.

A empresa tem um prazo de 30 dias para sanar o defeito. É importante que o consumidor tenha com ele um registro por escrito do pedido de troca. Após o período de um mês, o consumidor tem o direito de escolher a substituição do presente defeituoso por outro igual, a restituição imediata da quantia paga ou ainda um desconto proporcional do preço da mercadoria.

Compras na internet

O Procon explica que, no caso das compras de produtos feitas por meio da internet, por reembolso postal, telefone, catálogo ou qualquer outra forma que seja fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode desistir em até sete dias do recebimento da mercadoria ou da data de contratação assinada por ele.

É preciso que o consumidor formalize, por escrito, a sua desistência e, se for o caso, devolva o produto recebido. Nesses casos, ele terá o direito de receber de volta o valor integral pago pelo produto.

Mercadorias importadas compradas em estabelecimentos legalizados no Brasil seguem as mesmas regras dos nacionais. Já as mercadorias adquiridas de camelôs, embora custem mais barato, não têm garantia de troca e podem oferecer riscos à saúde.

Por R7
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