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DATA DA PUBLICAÇÃO 04/08/2011 | Veículos
Lei para transporte de cargas entra em vigor, mas sem fiscalização
Entram em vigor nesta quinta-feira (4) as novas regras para transporte remunerado de carga ou pessoas em motocicletas, mas para critérios de fiscalização elas passam a valer a partir de 2012. Isso porque o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aumentou em um ano o prazo para as empresas que prestam serviços de motofrete ou mototaxi, para os motociclistas e para os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detran) se adequarem.

Vanessa Richter, de 31 anos, trabalha como recepcionista na empresa de transporte de documentos do irmão, Marcelo Richter. Para ela a medida é boa desde que a fiscalização exista. Vanessa acredita que a falta de fiscalização pode prejudicar as empresas que investiram para se adequar à resolução do Contran.

Agora, as motocicletas e motonetas precisam ser registradas no Detran na categoria aluguel. Desta forma, os veículos utilizados para transporte remunerado terão placas vermelhas.

É permitido apenas o transporte de galões de água de até 20 litros ou de botijões de gás de no máximo 13 quilos, desde que seja realizado por pequenos semirreboques ou sidecar, que é uma espécie de reboque que fica ao lado ou atrás da motocicleta.

As novas regras determinam que o condutor da moto tenha, no mínimo, 21 anos e possua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) – categoria A – por pelo menos dois anos, utilize colete retrorrefletivo e instale outros equipamentos de segurança no veículo. Além disso, ele deve passar por um curso especializado ministrado por autoescolas ou entidades conveniadas a órgãos de fiscalização de trânsito.

A grade curricular prevê, por exemplo, aulas sobre legislação, direção defensiva, meio ambiente e vias para tráfego. Há ainda determinações sobre as dimensões das caixas e dos reboques para transportar a carga.

Segundo Marcelo Richter, a empresa dele gastou, aproximadamente, R$ 5 mil para se adequar às novas determinações. O empresário que atua no setor de motofrete há 10 anos não acredita que as medidas vão trazer mais segurança no trânsito. “Na minha avaliação foi inútil. O que funciona é o colete, dá para ver o motoqueiro de longe”, afirmou Marcelo.

Ele destacou outro aspecto da resolução que determina que a moto seja usada somente para transporte de carga ou de passageiros. Conforme o inciso III do Art. 2º da resolução, deve ser alterado "o registro do veículo para a espécie passageiro ou carga, conforme o caso, vedado o uso do mesmo veículo para ambas as atividades”. Marcelo afirma que muitos motoqueiros utilizam a moto tanto para transportar passageiros quanto para o trabalho.

No Paraná, segundo informações do Detran, os Centros de Formação de Condutores (CFCs) não demonstraram interesse em ofertar o curso especifico para motociclistas que trabalham com transporte. Em todo o estado são 18 unidades cadastradas, sendo que nenhuma está na capital.

Durante um ano e meio, de 2009 a 2010, de acordo com a Urbanização de Curitiba (Urbs), que é responsável pela fiscalização do trânsito na capital, uma parceria entre o órgão, a Secretaria Municipal do Trabalho e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Sest Senat) disponibilizou o curso gratuitamente e 2.700 pessoas realizaram a capacitação.

Atualmente não há turmas e a Urbs entrega para o motociclista um documento provisório que o permite regularizar a situação no Detran para adquirir a placa vermelha. Neste documento, o condutor se compromete a realizar o curso posteriormente.

Quando as mudanças de fato entrarem em vigor, o motociclista que for flagrado infringido algumas das regras fica sujeito às sanções previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro como multas que variam de R$ 85,13 a R$ 191,64 dependendo da norma desrespeitada.

Íntegra da resolução
Todas as alterações determinadas pelo Contran estão na Resolução nº 356, de 2 de agosto de 2010. Veja o texto abaixo e os anexos no site do Contran.

"RESOLUÇÃO Nº 356, DE 02 DE AGOSTO DE 2010
Estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, Considerando a necessidade de fixar requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros e de cargas em motocicleta e motoneta, na categoria aluguel, para preservar a segurança do trânsito, dos condutores e dos passageiros desses veículos;

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009;
Considerando a necessidade de estabelecer requisitos mínimos de segurança para o transporte não remunerado de carga; e Considerando o que consta do processo nº 80000.022300/2009-25,

RESOLVE:
CAPÍTULO I


Das disposições gerais
Art. 1º Os veículos tipo motocicleta ou motoneta, quando autorizados pelo poder concedente para transporte remunerado de cargas (motofrete) e de passageiros (mototáxi), deverão ser registrados pelo Órgão Executivo de Trânsito do Estado e do Distrito Federal na categoria de aluguel, atendendo ao disposto no artigo 135 do CTB e legislação complementar.

Art. 2º Para efeito do registro de que trata o artigo anterior, os veículos deverão ter:
I - dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua estrutura, conforme Anexo IV, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação;
II - dispositivo aparador de linha, fixado no guidon do veículo, conforme Anexo IV; e 2
III - dispositivo de fixação permanente ou removível, devendo, em qualquer hipótese, ser alterado o registro do veículo para a espécie passageiro ou carga, conforme o caso, vedado o uso do mesmo veículo para ambas as atividades.

Art. 3º Os pontos de fixação para instalação dos equipamentos, bem como a capacidade máxima admissível de carga, por modelo de veículo serão comunicados ao DENATRAN, pelos fabricantes, na ocasião da obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), para os novos modelos, e mediante complementação de informações do registro marca/modelo/versão, para a frota em circulação.

§ 1º As informações do caput serão disponibilizadas no manual do proprietário ou boletim técnico distribuído nas revendas dos veículos e nos sítios eletrônicos dos fabricantes, em texto de fácil compreensão e sempre que possível auxiliado por ilustrações.

§ 2º As informações do parágrafo anterior serão disponibilizadas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Resolução para os veículos lançados no mercado nos últimos 5 (cinco) anos, e em 180 (cento e oitenta) dias passarão a constar do manual do proprietário, para os veículos novos nacionais ou importados.

§ 3º A capacidade máxima de tração deverá constar no Certificado de Registro (CRV) e no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV).

Art. 4º Os veículos de que trata o art. 1º deverão submeter-se à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

Art. 5º Para o exercício das atividades previstas nesta Resolução, o condutor deverá:
I - ter, no mínimo, vinte e um anos de idade;
II - possuir habilitação na categoria “A”, por pelo menos dois anos, na forma do artigo 147 do CTB;
III - ser aprovado em curso especializado, na forma regulamentada pelo CONTRAN; e
IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos do Anexo III desta Resolução.
Parágrafo único. Para o exercício da atividade de mototáxi o condutor deverá atender
aos requisitos previstos no Art. 329 do CTB.

Art. 6º Na condução dos veículos de transporte remunerado de que trata esta Resolução, o condutor e o passageiro deverão utilizar capacete motociclístico, com viseira ou óculos de proteção, nos termos da Resolução 203, de 29 de setembro de 2006, dotado de dispositivos retrorrefletivos, conforme Anexo II desta Resolução.

CAPÍTULO II
Do transporte de passageiros (mototáxi)
Art. 7º Além dos equipamentos obrigatórios para motocicletas e motonetas e dos previstos no art. 2º desta Resolução, serão exigidas para os veículos destinados aos serviços de mototáxi alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro.

Capítulo III
Do transporte de cargas (motofrete)
Art. 8º As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - motofrete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal.

Art. 9º Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas nesta Resolução e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
§ 1º Os alforjes, as bolsas ou caixas laterais devem atender aos seguintes limites máximos
externos:
I - largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidon ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo;
II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e
III - altura: não superior à altura do assento em seu limite superior.
§ 2º O equipamento fechado (baú) deve atender aos seguintes limites máximos externos:
I - largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades
internas dos espelhos retrovisores;
II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e
III - altura: não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.
§ 3º O equipamento aberto (grelha) deve atender aos seguintes limites máximos externos:
I - largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;
II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e
III - altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) cm de sua
base central, medida a partir do assento do veículo.
§ 4º No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser transportada
não podem extrapolar a largura e comprimento da grelha.
§ 5º Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, a caixa fechada (baú) não pode exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 cm da base do assento do veículo.
§ 6º Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não poderão comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.

Art. 10. As caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes não estão sujeitas às prescrições desta Resolução, podendo exceder a extremidade traseira do veículo em até 15 cm.

Art.11. O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retrorrefletivas conforme especificação no Anexo I desta Resolução, de maneira a favorecer a visualização do veículo durante sua utilização diurna e noturna.

Art. 12. É proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, e de galões nos veículos de que trata a Lei 12.009 de 29 de julho de 2009, com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com auxílio de sidecar.

Art. 13. O transporte de carga em sidecar ou semirreboques deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo DENATRAN, não podendo a altura da carga exceder o limite superior o assento da motocicleta e mais de 40 (quarenta) cm.
Parágrafo único. É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.

Art. 14. Aplicam-se as disposições deste capítulo ao transporte de carga não remunerado, com exceção do art. 8º.

Capítulo IV
Das disposições finais
Art. 15. O descumprimento das prescrições desta Resolução, sem prejuízo da responsabilidade solidária de outros intervenientes nos contratos de prestação de serviços instituída pelos artigos 6º e 7º da Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e das sanções impostas pelo Poder Concedente em regulamentação própria, sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas nos seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro, conforme o caso:
art. 230, V, IX, X e XII; art. 231, IV, V, VIII, X; art. 232; e art. 244, I, II, VIII e IX.

Art. 16. Os Municípios que regulamentarem a prestação de serviços de mototáxi ou
motofrete deverão fazê-lo em legislação própria, atendendo, no mínimo, ao disposto nesta Resolução, podendo estabelecer normas complementares, conforme as peculiaridades locais, garantindo condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto dos usuários dos serviços, na forma do disposto no art. 107 do CTB.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias contados da data de sua publicação, quando ficará revogada a Resolução CONTRAN nº 219, de 11 de janeiro de 2007.

Alfredo Peres da Silva
Presidente

Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa

Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes

Esmeraldo Malheiros Santos
Ministério da Educação

Luiz Otavio Maciel Miranda
Ministério da Saúde

Rudolf de Noronha
Ministério do Meio Ambiente"

Por Bibiana Dionísio - G1, do PR
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