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DATA DA PUBLICAÇÃO 14/01/2008 | Tecnologia
Justiça determina retirada de comunidades do Orkut ofensivas a Edir Macedo
O bispo Edir Macedo, dono da Rede Record e fundador da Igreja Universal do Reino de Deus, conseguiu na Justiça que sejam retiradas do site de relacionamentos Orkut páginas de comunidades de conteúdo ofensivo a ele e à igreja. A decisão foi tomada em 13 de dezembro pelo juiz Leandro de Paula Martins Constant, da 34ª Vara Cível de São Paulo, e deve ser publicada no "Diário da Justiça Eletrônico" nesta semana.

O juiz condenou a Google Brasil --divisão no país da Google, proprietária do Orkut-- a retirar da rede as páginas do site que veiculem ofensa ao bispo ou à igreja, sob pena do pagamento de multa de R$ 1.000,00 por página, por dia. A empresa ainda foi sentenciada a pagar custas e despesas processuais, fixadas em R$ 2.500,00. Cabe recurso.

Segundo a decisão do juiz, "o caráter ofensivo das expressões componentes" dos nomes da comunidades é "inegável" --entre eles, estão comunidades chamadas "Eu Mataria Edir Macedo", "Edir Macedo Pedágio pro Céu" e "Farsa Edir Macedo".

Em um comunicado, citado na decisão do juiz, a Google Brasil alegou não ter como retirar o conteúdo por ser pessoa jurídica distinta da Google. A sentença, no entanto, diz que a Google Brasil forma com a Google "inequívoco grupo econômico, sendo delas apenas desmembramento destinado às operações comerciais locais".

Além disso, a sentença afirma que o fato de as comunidades serem criadas por terceiros não afasta a responsabilidade da empresa.

"A ré sabe desde a criação do conteúdo das comunidades formadas pelos consumidores, aceita a sua formalização e retransmite os seus termos de forma ampla a qualquer pessoa que acessar a rede de computadores", diz a sentença. "Não houvesse a aceitação e retransmissão pela ré, não haveria a ofensa."

Na ação, Edir Macedo ainda quis que fossem disponibilizados os dados dos criadores das comunidades ofensivas. O juiz Constant, no entanto, diz na decisão que a Google Brasil "não tem a obrigação de informá-los, desde que cessada a lesão".

"Há inequívoco interesse do autor em descobrir os autores da ofensa; da ré (...) não há, contudo, obrigação legal ou contratual de delatar outros participantes do ato jurídico ilícito", diz o texto. Informar esses dados, além disso, seria contra a proteção do sigilo das comunicações de dados, estabelecida na Constituição --exceto em casos de investigação criminal ou instrução processual penal, "o que não é a hipótese da presente ação civil", diz o juiz.

Por Vinícius Albuquerque - Folha Online
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