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DATA DA PUBLICAÇÃO 25/07/2017 | Economia
Juiz do DF suspende em decisão liminar aumento de PIS/Cofins sobre combustíveis
Juiz do DF suspende em decisão liminar aumento de PIS/Cofins sobre combustíveis Foto: iStock, Getty Images
Foto: iStock, Getty Images
O juiz federal substituto da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, Renato Borelli, concedeu liminar que suspende os efeitos do decreto que elevou as alíquotas de PIS/Cofins cobradas na venda de combustíveis. A decisão de primeira instância foi encaminhada à Agência Nacional de Petróleo (ANP) e pede a suspensão imediata dos efeitos do decreto.

Na avaliação do juiz, a ilegalidade do decreto "é patente ao mesmo tempo em que agride o princípio da legalidade tributária, vai de encontro ao princípio da anterioridade nonagesimal" - a chamada "noventena" regra que prevê prazo de 90 dias entre a decisão de elevar um imposto e o aumento do tributo ao contribuinte.

Borelli citou também o artigo 150 da Constituição que institui o "princípio da legalidade tributária, segundo o qual não é permitida a majoração de tributo senão por meio de lei".

Na decisão, o juiz cita que o governo federal não pode "sob a justificativa da arrecadação, violar a Constituição Federal, isto é, violar os princípios constitucionais, que são os instrumentos dos Direitos Humanos".

Apesar da decisão contrária ao aumento do tributo, o juiz ressalta que "não se nega, aqui, a necessidade de o Estado arrecadar recursos financeiros para sustentar suas atividades, assim como garantir a satisfação do interesse público como sua finalidade precípua; contudo, o poder de tributar do Estado não é absoluto, pois a própria Constituição Federal impõe limites por meio dos princípios constitucionais tributários".

A decisão do juiz é uma resposta à ação popular impetrada pelo cidadão Carlos Alexandre Klomfahs. Ele argumenta que "a majoração deve ser por Lei, em sentido formal, e não por Decreto que altera outro Decreto, conforme julgado pelo Supremo Tribunal Federal que entende que é inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais".

Por Estadão Conteúdo - Diário Online
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