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DATA DA PUBLICAÇÃO 03/03/2010 | Geral
FAP - Fator Acidentário de Prevenção
Ser empresário hoje em dia não é uma tarefa nada fácil. Além do necessário talento para sobreviver às leis do mercado, o empresário deve estar preparado para enfrentar a alta e variável carga tributária, inclusive, daquela incidente sobre a sua folha de pagamento.

Atualmente, sobre a folha de pagamento incidem contribuições previdenciárias, sendo que, se somente considerarmos às que são de responsabilidade do empregador, teremos uma alíquota de aproximadamente 27,8%, composta de 20% a título de contribuição previdenciária do empregador; 1% a 3% a título de seguro acidente do trabalho; 0,2% a titulo de contribuição para o Incra, 2,5% a título de salário educação e 3,1% para o sistema “S”, que dependendo do ramo da atividade da empresa contribui para o SENAI,SENAC,SESC, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT E SESCOOP. Isto, sem contar com o FGTS mensal e das necessárias provisões para 13º terceiro salário, férias e 1/3 e aviso prévio, sem contar ainda, com os demais custos indiretos sobre a folha de pagamento, tais como: DSR, feriados, vale transporte, cesta básica, assistência médica, contribuições sindicais, reajustes salariais e demais benefícios das convenções ou dissídios coletivos, estabilidades, afastamentos, adicionais (hora extra, noturno, insalubridade e periculosidade), PIS, COFINS e obrigações na área de segurança e medicina do trabalho (PPRA, PCMSO, LTCAT, CIPA, dentre outras).

O mais recente acréscimo à folha de pagamento é o FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que nada mais é do que um multiplicador de 0,5 a 3 sobre alíquota do SAT (Seguro Acidente de Trabalho) e que pode fazer com que referida alíquota, que atualmente varia de 1% a 3% da folha de pagamento, triplique, impactando diretamente na atividade empresarial.
O FAP relaciona-se ao número de acidentes e doenças profissionais e do trabalho que ocorreram em uma empresa, sendo que, interferem no seu valor, a freqüência, a gravidade e os custos dos respectivos benefícios acidentários.

Mas não é só isto! O FAP de uma determinada empresa, também se relaciona à posição que ela se encontra em relação as demais empresas existentes no seu ramo de atividade, já que, o mesmo leva em consideração a subclasse do CNAE, que nada mais é o Código Nacional de Atividades Econômicas (ramo de atividade da empresa). Por exemplo, se determinada empresa é exemplar, pode vir a ter seu FAP reduzido em até 50%, ao passo que, se for uma empresa com alto índice de afastamentos comparado às demais, o seu FAP será maior.

Existe uma série de ilegalidades e inconstitucionalidades no FAP, que podem e devem ser rebatidas judicialmente e administrativamente, isto porque, se o empresário ficar silente, vai concordar com a alíquota que lhe foi aplicada, e se a mesma for superior a 0,5, automaticamente estará admitindo existências de acidentes e doenças do trabalho e que não é uma empresa exemplar em termos de segurança e medicina o trabalho. E, se por algum motivo, o número de acidentes e doenças sobe, automaticamente vai interferir no FAP do ano subseqüente, de modo que, sugere-se, a impugnação do FAP de 2009, pois o mesmo servirá como parâmetro para os dados obtidos nos demais anos.

Além desta impugnação, o empresário deve ficar extremamente atento em relação a todos os seus afastamentos. Isto porque, estes afastamentos são computados no cálculo do FAP e muitas vezes, acidentes e doenças não relacionadas ao exercício do trabalho ou profissão estão sendo assim considerados pelo INSS e vindo a impactar diretamente sobre a folha de pagamento. E não é só isto, há uma legislação, que trata de outro assunto, NTEP (nexo técnico epidemiológico previdenciário) que determina que algumas doenças estão extremamente relacionadas com o exercício de determinada atividade empresarial e aí, numa perícia do INSS constata-se,como acidente de trabalho, uma determinada doença, somente por esta relação, sendo que, isto, interferirá no FAP do ano seguinte.

Assim, o empresário deve acompanhar todos os benefícios acidentários e impugnar a modificação ou tipificação dos benefícios B91, (auxílio doença acidentário); B92 (aposentadoria por invalidez acidentária); B93 (pensão por morte acidentária) e B94 (auxilio acidente acidentário). Isto porque, se ficar inerte, referidos números serão considerados no cálculo do futuro FAP vindo a impactar a empresa. Além disto, a constatação de acidente gerará outros riscos, tais como: dano material, moral, pensão vitalícia e até ação regressiva do INSS em relação aos valores gastos com os benefícios, valendo ainda lembrar que está em projeto a divulgação pelo INSS, da listagem do FAP e o ranking das empresas, o que poderá prejudicar a imagem da empresa em relação ao mercado.

Como as Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT´s) também são consideradas evento para fins de FAP, o empresário deve acompanhar de perto todas as suas emissões, bem como, a aplicação do NTEP ( que automaticamente entende pelo acidente de trabalho, a existência de determinada doença a determinada atividade econômica – CIDXCNAE)

Para o atual FAP de 2009, a ser aplicado em 2010, foram coletados os dados do período de 01/04/2007 a 31/12/2008, sendo que, o mesmo terá vigência até 12/2010. Serão colhidos, para o cálculo dos demais anos, os dados de dois anos imediatamente ao processamento, assim, para FAP que vigerá no ano de 2011, serão colhidos os dados de 2008 e 2009, para o cálculo do FAP que vigerá em 2012, serão colhidos os dados de 2009 e 2010.

O empresário deve ter a sua disposição uma equipe de profissionais de recursos humanos, integrada com, segurança e medicina do trabalho, advogados e até mesmo assistente social, isto para dar subsídios para que o mesmo não somente se defenda, mas atue principalmente na prevenção.

Prevenção é a palavra chave, pois haverá interferência direta no cálculo do FAP para os anos seguintes. Note que o empresário deve agir preventivamente, sendo que, em termos de FAP, o que agir hoje, terá efeitos em 2012.

O empresário que investiu em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria da segurança e medicina do trabalho de sua empresa, bem como, teve zerado ou reduzido o número de acidentes e doenças do trabalho, poderá pleitear judicialmente a redução de seu FAP para o multiplicador 0,5 ( ou seja, poderão pleitear a redução de até 50% do valor que recolhe de SAT).

Algumas empresas não poderão valer-se da bonificação e ter seu FAP reduzido, em virtude da rotatividade de funcionários da sua empresa (caso o número de rescisões e admissões, comparado com o número de vínculos do início do ano seja superior a 75%), bem como, pela ocorrência de morte ou invalidez permanentes. Referidas travas podem e devem ser contestadas, tanto administrativamente, como judicialmente, provando-se que houve investimento em segurança e medicina do trabalho, como também, as causas que levaram a demissão fugiram à pura iniciativa do empregador ( tais como: crise econômica, pedidos de demissão, caso computado, dentre outros), além de não haver relação da morte ou invalidez à atividade ou profissão exercida na empresa.

Não se pode ainda olvidar que, excepcionalmente no primeiro ano, haverá um desconto de 25% do valor que exceder ao FAP igual a 1. Assim, se determinada empresa teve um FAP divulgado de 1,50, o seu FAP é de aproximadamente 1,67, ou seja, desconto de 25% sobre 0,67, desconto este que muitos empresários estão se olvidando.

No campo jurídico, há várias impugnações a serem feitas, pois foram feridos princípios e normas legais. Daí, existe subsídios para impugnar o FAP alegando-se infração a princípios da legalidade, segurança jurídica, isonomia, dentro outros. Além disto, deve ser alegado ser incabível a instituição de tributo com diferente fato gerador (SATXFAP), que o tributo foi instituído com base em estimativa; que não houve sua instituição por lei complementar; que a Lei 10666 conferiu a um Decreto o poder aumentar tributos; que o critério para atividade preponderante do CNAE (CNPJ) é diferente do critério do INSS para a instituição do FAP; que não pode se transferir ônus ao particular da inexistência de auditores para fiscalizar as normas de segurança nas empresas; que não houve redução para empresas que
investiram em segurança e medicina e tiveram 0 acidentes e afastamentos ( 0,5) – o que tira validade a argumentação do INSS; que não houve publicidade de critério, números, que há bi-tributação, vez que, o mesmo ano é utilizado para dois biênios, dentre outros).

No aspecto fático, tantos outros pontos devem ser rebatidos, conforme acima elucidado. Ainda, observe-se que, muitas CATs de trajeto, afastamentos inferiores a 15dias, afastamentos com recurso, com decisão não transitada em julgada, acidentes não relacionados ao trabalho foram incluídos no cálculo do FAP. Muitas empresas que investiram em segurança e medicina do trabalho, ou tiveram alta taxa de rotatividade por causa da crise, ou mortes não relacionadas ao trabalho, foram prejudicadas, de modo que, o estudo deve ser o mais amplo, de forma a indicar ao juiz todos os pontos de não há concordância.

Não basta somente impugnar o FAP para este ano ,devendo, também, haver uma ação preventiva (seja na impugnação de todas as CATS emitidas pela aplicação do NTEP, como também ações judiciais de reconhecimento de acidente de trabalho), pois irão interferir no FAP do biênio seguinte.

Ainda assim, faz-se necessário o trabalho preventivo, em conjunto do jurídico, RH, assistente social e departamento de segurança e engenharia (CIPA, técnicos, médicos, engenheiros), afim de, documentar a empresa acerca dos investimentos em Segurança e Medicina, bem como, das ações preventivas e corretivas, que poderão ser utilizadas no cálculo do FAP do biênio seguinte, além da exigência da efetividade destas ações preventivas, vez que, o trabalho preventivo terá muita interferência para o futuro.

Este trabalho preventivo também deve se cingir em relação aos exames médicos (admissional,periódicos,demissional), bem como, na maior cobertura das entrevistas para admissão e investigação da vida do empregado, o que poderá ser feito por uma assistente social, cuja documentação deve ser revista pelo advogado e departamento de RH e segurança e medicina do trabalho.

Assim, além de agir preventivamente, o empresário deve acompanhar mais de perto o dia-a-dia de sua empresa e valer-se das impugnações administrativas, tanto dos critérios fáticos do FAP, quanto do NTEP, como também, valer-se das ações judiciais para impugnar não só referidos critérios fáticos, como vários pontos jurídicos, para que não haja prejuízo financeiro.
Enfim, o empresário brasileiro deve ser visto como herói, pois, além de sofrer com todas as pressões internas e externas, deve cumprir uma série de obrigações principais e acessórias, que parecem foram criadas para extirpar da sociedade a condição de empresário, contudo, como bom brasileiro, o empresário luta e demonstra para todos que ainda vale a pena investir no progresso de nosso País. O importante é ficar atento a todas as mudanças de mercado e de legislação e valer-se de bons profissionais, em várias áreas de atuação, conforme acima exposto, que lhe poderão auxiliar nesta batalha, não esquecendo, nunca, que a atuação na área preventiva vale ouro em termos de presente, mas principalmente, em termos de futuro.

Por Ingrid Brades - Sócia do escritório Ferreira e Melo Advogados
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