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DATA DA PUBLICAÇÃO 21/12/2015 | Economia
Convenção coletiva define estabilidade no emprego
Convenção coletiva define estabilidade no emprego Foto: Celso Luiz/DGABC
Foto: Celso Luiz/DGABC
Seja por acidente de trabalho, gestação ou por ser integrante da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), se o funcionário estiver em período de estabilidade, conforme acordado em convenção coletiva da sua categoria, a empresa não poderá demití-lo.

Nesses casos, o trabalhador com registro em carteira está assegurado pela legislação trabalhista, que garante sua permanência no emprego, a menos que o motivo da dispensa seja por justa causa.

De acordo com a advogada especialista em Direito Trabalhista Ilana Renata Schonenberg Bolognese, do escritório Bolognese Advogados, de Santo André, caso o empregado seja mandado embora por motivo que justifique sua demissão, e estiver em período de estabilidade, é necessário procurar ajuda judiciária.

A advogada pondera que é preciso que o funcionário verifique se está realmente em período de estabilidade, o que varia de caso para caso e também de categoria para categoria. “Apesar de ser bastante específico, se for constatado que o período ainda está em vigor, é necessário que o empregado peça orientação ao sindicato de sua categoria e ingresse o quanto antes com ação trabalhista”, orienta Ilana.

Mas a situação não é tão simples quanto parece. No caso do bancário Rafael Chaves Nogueira, 30 anos, morador de Mauá, a demissão ocorreu enquanto ele estava em período de estabilidade pela paternidade e, por conta disso, ele só recebeu a rescisão e todos os outros valores que lhe eram devidos por direito três meses após sua dispensa, devido ao fato de ter ingressado com ação judicial. “Passei por uma situação de assédio moral no trabalho, fiz uma reclamação interna e fui realocado para outra agência. Peguei férias e, quando voltei, fui demitido”, afirma Nogueira.

Para o ex-funcionário, que trabalhava no Bradesco, a dispensa se deu por conta da reivindicação do assédio. “Meu novo gerente nem soube o motivo de minha demissão. Apenas disse que eram ordens superiores”, conta.

Entretanto, o período de estabilidade acordado em convenção da categoria do bancário é de 60 dias após o nascimento do filho, que no caso de Nogueira havia nascido em 10 de julho. Como a demissão ocorreu em 2 de setembro, e o prazo ainda não havia terminado – faltando menos de uma semana –, a atitude da empresa feriu o acordo coletivo. “Era para haver a homologação em 11 de setembro, porém, foi cancelada pelo sindicato, que se recusou a fazer o procedimento, por se tratar de estar dentro do período que me impediria de se ser demitido”, explica Nogueira. Segundo o ex-funcionário, a orientação do Sindicato dos Bancários do ABC foi que levasse o caso à Justiça.

Para a especialista em Direito Trabalhista, por se tratar de um prazo curto para o fim do período de estabilidade (52 dias, enquanto o período deveria ser de 60 dias), o sindicato poderia ter feito a homologação, com uma ressalva que apontasse a situação do bancário. “Desse modo, se faz com que o banco pague indenização pelos dias que ainda lhe restavam do período de estabilidade”, analisa Ilana.

Procurada, a advogada do sindicato Maria da Consolação Vegi da Conceição informa que não poderá comentar sobre o caso em especifico sem a autorização do ex-funcionário. Entretanto, em casos de demissão em períodos de estabilidade, ela afirma que a entidade não faz homologação, independentemente do tempo restante para o término do prazo. “Há uma norma no Ministério do Trabalho que, inclusive, impede a homologação. Além disso, achamos que a empresa deve cumprir com o que foi acordado na convenção coletiva, porque pagar uma indenização certamente é mais cômodo, porém, não é o correto”, declara.

Para o presidente do sindicato, Belmiro Moreira, o banco deveria fazer a reintegração do funcionário. Em nota, o Bradesco afirmou que não vai comentar o caso.


Por Marina Teodoro - Especial para o Diário
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