DATA DA PUBLICAÇÃO 13/01/2016 | Geral
Cinemas não podem barrar alimentos de fora do shopping
Advogado especilista em direito do consumidor alerta que vendas ‘casadas’ de ingresso e alimentos são abusivas. Foto: Amanda Perobelli
Código de Defesa considera a venda de ingressos ‘casada’ com alimentos como prática abusiva
Nem sempre uma sessão de cinema combina com pipoca e refrigerante. Muitas pessoas preferem levar comida comprada em outros lugares para curtir a sessão e não devem ser impedidas. O Código de Defesa do Consumidor assegura que os estabelecimentos de lazer não devem impedir o consumo de alimentos similares aos vendidos no local.
A opção de levar comida para assistir a um filme já foi um problema para a estudante Taina Aparecida Pinheiro Munhoz, 19 anos. A jovem tentou entrar com um pacote de bolacha e uma garrafa de refrigerante no cinema do shopping de Mauá. “O segurança falou que não poderia entrar com a sacola.” A entrada só foi liberada após a chegada do gerente.
O dever do cliente é não incomodar os demais ou sujar o local de uso compartilhado. Se não for esse o caso, impedir a entrada com alimentos é uma prática considerada abusiva pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. O código garante que o estabelecimento não deve “condicionar o fornecimento de um produto ou de serviço ao fornecimento de outro”.
O contrário também é válido: caso o cliente queira comprar algum alimento na área do cinema sem assistir ao filme, também pode. Se a venda for condicionada à compra dos dois itens, o estabelecimento deve ser denunciado ao Procon da cidade, que é responsável pela fiscalização do espaço.
O advogado especialista em direito do consumidor Arthur Rollo, professor da Direito São Bernardo, recomenda que o consumidor fique munido de provas. “Se possível, é interessante filmar para documentar o ocorrido e identificar o funcionário que esteja desrespeitando o direito.”
PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO
Caso o consumidor queira comprar um lanche na praça de alimentação de um shopping e trazer um suco natural de casa, por exemplo, ninguém deve impedi-lo. O professor de música Mario Cézar Regini, 29 anos, encontrou problemas quando levou a própria comida para o Marechal Plaza Shopping, em São Bernardo.
A intenção era comprar um doce no estabelecimento depois e otimizar o tempo para voltar ao trabalho. Entretanto, o professor foi abordado por um segurança do estabelecimento e conduzido a deixar o local, mesmo sem terminar de comer. “Me senti ofendido e impedido de exercer minha vontade própria e consumir no local. Eu não estava causando danos a ninguém”, relatou.
O shopping informou, por meio de nota, que não tratou o rapaz de forma vexatória. “Os seguranças são orientados a informar que não é permitido trazer refeições de fora do shopping e utilizar a praça de alimentação como mero refeitório”, diz texto.
Ainda assim, o advogado afirmou que a prática também é considerada abusiva e uma discriminação ilícita. Quem passar por esse tipo de problema pode entrar na Justiça e pedir indenização por danos morais. “No caso, ele estava em uma situação de consumo normal, sem interferir ou perturbar ninguém”, avaliou.
O advogado frisou que os consumidores não podem fazer um piquenique dentro do shopping, realizar eventos em grupo ou fazer qualquer tipo de atividade que perturbe a paz do local. Entretanto, o cliente deve ter o livre arbítrio para comprar aquilo que desejar.
Nem sempre uma sessão de cinema combina com pipoca e refrigerante. Muitas pessoas preferem levar comida comprada em outros lugares para curtir a sessão e não devem ser impedidas. O Código de Defesa do Consumidor assegura que os estabelecimentos de lazer não devem impedir o consumo de alimentos similares aos vendidos no local.
A opção de levar comida para assistir a um filme já foi um problema para a estudante Taina Aparecida Pinheiro Munhoz, 19 anos. A jovem tentou entrar com um pacote de bolacha e uma garrafa de refrigerante no cinema do shopping de Mauá. “O segurança falou que não poderia entrar com a sacola.” A entrada só foi liberada após a chegada do gerente.
O dever do cliente é não incomodar os demais ou sujar o local de uso compartilhado. Se não for esse o caso, impedir a entrada com alimentos é uma prática considerada abusiva pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. O código garante que o estabelecimento não deve “condicionar o fornecimento de um produto ou de serviço ao fornecimento de outro”.
O contrário também é válido: caso o cliente queira comprar algum alimento na área do cinema sem assistir ao filme, também pode. Se a venda for condicionada à compra dos dois itens, o estabelecimento deve ser denunciado ao Procon da cidade, que é responsável pela fiscalização do espaço.
O advogado especialista em direito do consumidor Arthur Rollo, professor da Direito São Bernardo, recomenda que o consumidor fique munido de provas. “Se possível, é interessante filmar para documentar o ocorrido e identificar o funcionário que esteja desrespeitando o direito.”
PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO
Caso o consumidor queira comprar um lanche na praça de alimentação de um shopping e trazer um suco natural de casa, por exemplo, ninguém deve impedi-lo. O professor de música Mario Cézar Regini, 29 anos, encontrou problemas quando levou a própria comida para o Marechal Plaza Shopping, em São Bernardo.
A intenção era comprar um doce no estabelecimento depois e otimizar o tempo para voltar ao trabalho. Entretanto, o professor foi abordado por um segurança do estabelecimento e conduzido a deixar o local, mesmo sem terminar de comer. “Me senti ofendido e impedido de exercer minha vontade própria e consumir no local. Eu não estava causando danos a ninguém”, relatou.
O shopping informou, por meio de nota, que não tratou o rapaz de forma vexatória. “Os seguranças são orientados a informar que não é permitido trazer refeições de fora do shopping e utilizar a praça de alimentação como mero refeitório”, diz texto.
Ainda assim, o advogado afirmou que a prática também é considerada abusiva e uma discriminação ilícita. Quem passar por esse tipo de problema pode entrar na Justiça e pedir indenização por danos morais. “No caso, ele estava em uma situação de consumo normal, sem interferir ou perturbar ninguém”, avaliou.
O advogado frisou que os consumidores não podem fazer um piquenique dentro do shopping, realizar eventos em grupo ou fazer qualquer tipo de atividade que perturbe a paz do local. Entretanto, o cliente deve ter o livre arbítrio para comprar aquilo que desejar.
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