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DATA DA PUBLICAÇÃO 13/01/2016 | Geral
Cinemas não podem barrar alimentos de fora do shopping
Cinemas não podem barrar alimentos de fora do shopping Advogado especilista em direito do consumidor alerta que vendas ‘casadas’ de ingresso e alimentos são abusivas. Foto: Amanda Perobelli
Advogado especilista em direito do consumidor alerta que vendas ‘casadas’ de ingresso e alimentos são abusivas. Foto: Amanda Perobelli
Código de Defesa considera a venda de ingressos ‘casada’ com alimentos como prática abusiva

Nem sempre uma sessão de cinema combina com pipoca e refrigerante. Muitas pessoas preferem levar comida comprada em outros lugares para curtir a sessão e não devem ser impedidas. O Código de Defesa do Consumidor assegura que os estabelecimentos de lazer não devem impedir o consumo de alimentos similares aos vendidos no local.

A opção de levar comida para assistir a um filme já foi um problema para a estudante Taina Aparecida Pinheiro Munhoz, 19 anos. A jovem tentou entrar com um pacote de bolacha e uma garrafa de refrigerante no cinema do shopping de Mauá. “O segurança falou que não poderia entrar com a sacola.” A entrada só foi liberada após a chegada do gerente.

O dever do cliente é não incomodar os demais ou sujar o local de uso compartilhado. Se não for esse o caso, impedir a entrada com alimentos é uma prática considerada abusiva pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. O código garante que o estabelecimento não deve “condicionar o fornecimento de um produto ou de serviço ao fornecimento de outro”.

O contrário também é válido: caso o cliente queira comprar algum alimento na área do cinema sem assistir ao filme, também pode. Se a venda for condicionada à compra dos dois itens, o estabelecimento deve ser denunciado ao Procon da cidade, que é responsável pela fiscalização do espaço.

O advogado especialista em direito do consumidor Arthur Rollo, professor da Direito São Bernardo, recomenda que o consumidor fique munido de provas. “Se possível, é interessante filmar para documentar o ocorrido e identificar o funcionário que esteja desrespeitando o direito.”

PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO

Caso o consumidor queira comprar um lanche na praça de alimentação de um shopping e trazer um suco natural de casa, por exemplo, ninguém deve impedi-lo. O professor de música Mario Cézar Regini, 29 anos, encontrou problemas quando levou a própria comida para o Marechal Plaza Shopping, em São Bernardo.

A intenção era comprar um doce no estabelecimento depois e otimizar o tempo para voltar ao trabalho. Entretanto, o professor foi abordado por um segurança do estabelecimento e conduzido a deixar o local, mesmo sem terminar de comer. “Me senti ofendido e impedido de exercer minha vontade própria e consumir no local. Eu não estava causando danos a ninguém”, relatou.

O shopping informou, por meio de nota, que não tratou o rapaz de forma vexatória. “Os seguranças são orientados a informar que não é permitido trazer refeições de fora do shopping e utilizar a praça de alimentação como mero refeitório”, diz texto.

Ainda assim, o advogado afirmou que a prática também é considerada abusiva e uma discriminação ilícita. Quem passar por esse tipo de problema pode entrar na Justiça e pedir indenização por danos morais. “No caso, ele estava em uma situação de consumo normal, sem interferir ou perturbar ninguém”, avaliou.

O advogado frisou que os consumidores não podem fazer um piquenique dentro do shopping, realizar eventos em grupo ou fazer qualquer tipo de atividade que perturbe a paz do local. Entretanto, o cliente deve ter o livre arbítrio para comprar aquilo que desejar.

Por Jessica Marques - ABCD Maior
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