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DATA DA PUBLICAÇÃO 29/04/2010 | Educação
Benefícios Tributários - Auxílio-Educação
O Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), em seu artigo 299, ao tratar da dedutibilidade para efeitos de IRPJ e CSLL, determina que somente as despesas necessárias e operacionais à atividade da empresa para a manutenção de sua fonte produtora é que seriam dedutíveis, ou seja, referido Regulamento é expresso ao permitir a dedução das despesas que são necessárias e operacionais à manutenção da fonte produtora da empresa.

Ao tratar do tema “Formação Profissional”, o mesmo Regulamento do Imposto de Renda, permite a dedução desses custos: “Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a formação profissional de empregados.” (art.368)

Contudo, a Lei não define o conceito ou extensão do que seria “formação profissional”, podendo o intérprete dar uma interpretação restrita ou extensiva ao referido termo.

A Receita Federal em resposta à algumas consultas feitas por contribuintes, vem entendendo que o termo “formação profissional”, abrangeria somente o ensino fundamental e médio, além de curso técnico para especializar o empregado na área em que trabalha”, para efeitos de dedução desses custos com educação, também chamado de “auxílio-educação”.

Apesar da determinação legal em sentido estrito, e do entendimento a Receita Federal na interpretação restritiva quanto ao termo “formação profissional”, há precedentes jurisprudenciais proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que têm dado uma interpretação “extensiva” ao termo “auxílio educação”, incluindo no seu conceito, mensalidades da faculdade, cursos de línguas e outros do gênero, destinados ao aperfeiçoamento dos seus empregados. Exemplo, o v. acórdão proferido no Recurso Especial n° 676.627-PR, da relatória do Ministro Luiz Fux do Superior Tribunal de Justiça.

Referido julgado expressa o entendimento de que o auxílio-educação, é pago pela empresa em forma de reembolso das mensalidades da faculdade, cursos de línguas e outros do gênero, destinados ao aperfeiçoamento dos seus empregados e constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho (in RESP n° 676.627-PR).

A lei n° 8.212/91, em seu artigo 28, parágrafo 9° alínea “t”, ao tratar do salário-contribuição para efeitos de tributação da Contribuição à Seguridade Social, é expressa ao isentar da Contribuição Previdenciária, as parcelas pagas e destinadas pelo empregador a custear a educação básica (ensino fundamental e ensino médio) e os cursos de capacitação e qualificação profissional, sendo pacífico na doutrina e na jurisprudência que o valor destinado ao plano educacional e aos cursos de capacitação e qualificação dos empregados de uma empresa não possuem a natureza de salário, e dessa forma, não devem sofrer a tributação para efeitos da Contribuição à Seguridade Social.

Com base na Lei e na jurisprudência, é possível defender que as empresas que possuem Programas de Incentivo e Auxílio Educação para seus empregados, podem efetuar a dedução desses custos na determinação dos seus resultados, desde que esses Programas preencham os seguintes requisitos: (1) sejam oferecidos para todos os empregados da empresa e (2) sejam Programas de Educação, destinados à formação e qualificação profissional vinculadas às atividades desenvolvidas pela empresa.

Por Cláudia Brugnano
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