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DATA DA PUBLICAÇÃO 22/04/2008 | Economia
Benefício é pago para casos de aborto
O salário-maternidade também é devido à contribuinte da Previdência Social que sofre aborto não-criminoso, ou seja, espontâneo ou nas situações previstas em lei (estupro ou risco de vida para a mãe). Nesse caso, o benefício terá a duração de duas semanas e o valor será proporcional ao que seria pago nos 120 dias normais de afastamento se a gravidez não fosse interrompida.

A trabalhadora que sofre aborto, ao requerer o benefício, deve apresentar atestado médico confirmando que a gravidez foi interrompida de forma não-criminosa, que será avaliado pela perícia médica do INSS. O aborto só será considerado como tal quando ocorrer até a 22ª semana de gestação. Para partos ocorridos a partir do sexto mês (23ª semana), mesmo em caso de natimorto, o prazo de afastamento será integral, ou seja, de 120 dias.

Para a concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento.

As contribuintes facultativa e individual têm de ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural.

Por Diário do Grande ABC
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