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quarta-feira, 4 de maio de 2011 - 10:42h
DEFERENÇAS entre INSALUBRIDADE x PERICULOSIDADE
 

DEFERENÇAS entre INSALUBRIDADE x PERICULOSIDADE

O empregado que exerce atividade em condições insalubres ou perigosas tem direito a receber um pagamento adicional que varia entre 10% e 40% dependendo do grau de insalubridade e de 30% no caso de periculosidade, ambos previstos na Consolidação das leis do Trabalho.

Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites permitidos e previstos em lei, e são classificados como de grau máximo, médio ou mínimo. O adicional será de 40%, 30% e 10%, respectivamente.

Operações perigosas, em conformidade com a legislação, são aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, exponha o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas ou materiais inflamáveis em condições de risco acentuado.

Para tanto, o adicional é pago da seguinte forma: para quem trabalha com inflamáveis e explosivos é de 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros e para trabalhadores com contato de eletricidade o adicional é de 30% sobre o salário recebido, desde que a permanência na área de risco não seja eventual.

A caracterização da insalubridade e da periculosidade é feita por meio de perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego MTE, (NRs15 e 16) e o empregado não pode receber simultaneamente os dois adicionais, ele tem que optar por um ou por outro.

Uma atividade somente é reconhecida como insalubre ou perigosa quando incluída em relação emitida pelo Ministério do Trabalho.

 
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Perfil do colunista

Maria Isabel de Assis
Bacharel em Direito - Pos Graduação em Direito do Trabalho e Previdencia.
 

Escreve sobre

Abordagem de temas ligados à Área de Recursos Humanos e Departamento Pessoal - Esclarecimentos de pontos controvertidos da legislação trabalhista.
 

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