DEFERENÇAS entre INSALUBRIDADE x PERICULOSIDADE
O empregado que exerce atividade em condições insalubres ou perigosas tem direito a receber um pagamento adicional que varia entre 10% e 40% dependendo do grau de insalubridade e de 30% no caso de periculosidade, ambos previstos na Consolidação das leis do Trabalho.
Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites permitidos e previstos em lei, e são classificados como de grau máximo, médio ou mínimo. O adicional será de 40%, 30% e 10%, respectivamente.
Operações perigosas, em conformidade com a legislação, são aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, exponha o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas ou materiais inflamáveis em condições de risco acentuado.
Para tanto, o adicional é pago da seguinte forma: para quem trabalha com inflamáveis e explosivos é de 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros e para trabalhadores com contato de eletricidade o adicional é de 30% sobre o salário recebido, desde que a permanência na área de risco não seja eventual.
A caracterização da insalubridade e da periculosidade é feita por meio de perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego MTE, (NRs15 e 16) e o empregado não pode receber simultaneamente os dois adicionais, ele tem que optar por um ou por outro.
Uma atividade somente é reconhecida como insalubre ou perigosa quando incluída em relação emitida pelo Ministério do Trabalho.