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quinta-feira, 9 de outubro de 2014 - 10:06h
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA SÓ É DEVIDO EM CASO DE MUDANÇA PROVISÓRIA Fonte: TRT/MG - 06/10/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista O adicional de transferência tem a finalidade de custear as despesas extras do trabalhador com a sua moradia provisória. A p
 

O adicional de transferência tem a finalidade de custear as despesas extras do trabalhador com a sua moradia provisória. A parcela é devida quando o empregado, em razão do trabalho, tem que mudar de domicílio e deve ser paga até que ele retorne à sua antiga residência. E o artigo 469 da CLT é expresso ao dispor que não se considera transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do domicílio do empregado.

Com base nesses fundamentos, a juíza Adriana Farnesi e Silva, atuando na Vara de Trabalho de Monte Azul-MG, indeferiu a pretensão de um trabalhador de receber o adicional de transferência. Isto porque a magistrada constatou que ele prestava serviços em vários locais, em razão da natureza itinerante das atividades da empregadora. Mas permanecia em alojamentos fornecidos pela empresa, não chegando a estabelecer domicílio em nenhum desses locais. Assim, no seu entender, o reclamante não tem direito de receber o adicional de transferência.

Após examinar o estatuto social da empregadora, a juíza sentenciante observou que ela atua no ramo da geologia e engenharia, realizando sondagens, pesquisas minerais, levantamentos geológicos etc, sendo evidente a natureza itinerante dessas atividades. E, conforme constatou a julgadora, a prestação de serviços do reclamante ocorria em vários lugares, onde ele permanecia por curtos períodos e sempre em alojamentos fornecidos pela empregadora. As provas demonstraram que o reclamante jamais estabeleceu residência em nenhum desses locais e que a empregadora era quem arcava com todos os custos, incluindo, além da hospedagem, os deslocamentos e a alimentação.

No entender da julgadora, o desempenho das atividades fora do local da contratação do reclamante não caracterizou a transferência provisória de que trata o art. 469 da CLT, especialmente porque não houve a mudança do seu domicílio. Para ela, a prestação de serviços em diversas localidades ocorreu para atender às necessidades especiais das atividades, sendo condição indispensável para a execução do trabalho. Nesse contexto, indeferiu o adicional de transferência. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pela 9ª Turma TRT de Minas. Processo nº 0001671-80.2012.5.03.0082 RO.

Fonte: TRT/MG - 06/10/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O adicional de transferência tem a finalidade de custear as despesas extras do trabalhador com a sua moradia provisória. A parcela é devida quando o empregado, em razão do trabalho, tem que mudar de domicílio e deve ser paga até que ele retorne à sua antiga residência. E o artigo 469 da CLT é expresso ao dispor que não se considera transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do domicílio do empregado.

Com base nesses fundamentos, a juíza Adriana Farnesi e Silva, atuando na Vara de Trabalho de Monte Azul-MG, indeferiu a pretensão de um trabalhador de receber o adicional de transferência. Isto porque a magistrada constatou que ele prestava serviços em vários locais, em razão da natureza itinerante das atividades da empregadora. Mas permanecia em alojamentos fornecidos pela empresa, não chegando a estabelecer domicílio em nenhum desses locais. Assim, no seu entender, o reclamante não tem direito de receber o adicional de transferência.

Após examinar o estatuto social da empregadora, a juíza sentenciante observou que ela atua no ramo da geologia e engenharia, realizando sondagens, pesquisas minerais, levantamentos geológicos etc, sendo evidente a natureza itinerante dessas atividades. E, conforme constatou a julgadora, a prestação de serviços do reclamante ocorria em vários lugares, onde ele permanecia por curtos períodos e sempre em alojamentos fornecidos pela empregadora. As provas demonstraram que o reclamante jamais estabeleceu residência em nenhum desses locais e que a empregadora era quem arcava com todos os custos, incluindo, além da hospedagem, os deslocamentos e a alimentação.

No entender da julgadora, o desempenho das atividades fora do local da contratação do reclamante não caracterizou a transferência provisória de que trata o art. 469 da CLT, especialmente porque não houve a mudança do seu domicílio. Para ela, a prestação de serviços em diversas localidades ocorreu para atender às necessidades especiais das atividades, sendo condição indispensável para a execução do trabalho. Nesse contexto, indeferiu o adicional de transferência. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pela 9ª Turma TRT de Minas. Processo nº 0001671-80.2012.5.03.0082 RO.

Fonte: TRT/MG - 06/10/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

 
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Perfil do colunista

Maria Isabel de Assis
Bacharel em Direito - Pos Graduação em Direito do Trabalho e Previdencia.
 

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Abordagem de temas ligados à Área de Recursos Humanos e Departamento Pessoal - Esclarecimentos de pontos controvertidos da legislação trabalhista.
 

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