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sexta-feira, 13 de abril de 2012 - 10:36h
REINTEGRAÇÃO DA GESTANTE
 

REINTEGRAÇÃO DA GESTANTE

Considerações Gerais

Sumário

•1. Introdução

•2. Estabilidade Provisória

•2.1 - Reconhecimento do Estado de Estabilidade

•2.2 - Estabilidade Provisória da Gestante

•3. Reintegração

•3.1 - Reintegração da Gestante

•3.2 - A Empregada Aceita a Reintegração

•3.3 - A Empregada Não Aceita Reintegração

•4. Garantia Com a Reintegração

•4.1 - Pagamentos Dos Direitos Trabalhistas

•5. SEFIP

•6. Devolução Das Verbas Rescisórias
1. INTRODUÇÃO

A trabalhadora gestante tem garantia de emprego e estabilidade desde o momento da confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, não podendo ser demitida sem justa causa e também a Legislação garante que ela não terá prejuízos no salário.

“A licença maternidade ou licença-gestante é um benefício de caráter previdenciário garantido pelo artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Brasileira, que consiste em conceder à mulher que deu à luz licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias”.

Não tem previsão legal sobre a reintegração da gestante, apenas tem entendimentos de doutrinadores e juristas sobre o assunto.

2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante e expressa em lei que permita sua dispensa.

A estabilidade provisória é uma garantia do emprego ao trabalhador que se enquadra em situações estabelecidas pela norma trabalhista, em que o empregador não poderá dispensar o empregado sem justa causa durante esse período.

“Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior”.

O artigo 392 da CLT determina que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. E o parágrafo 4º garante à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos.

2.1 - Reconhecimento do Estado de Estabilidade

O empregador que dispensa seu empregado sem justa causa, desconhecendo o estado de estabilidade e percebendo o equívoco antes da homologação da rescisão, poderá anular o aviso, com isso devendo fazer um comunicado por escrito ao empregado para que retorne às suas atividades habituais.

Quando somente após a homologação a empresa, o sindicato ou Ministério do Trabalho tiver ciência do fato da estabilidade, o empregador poderá, por iniciativa própria, proceder à reintegração do empregado demitido, devendo fazer o comunicado por alguns meios formais, tais como:

a) enviando uma comunicação direta ao empregado;

b) a comunicação ao empregado poderá ser com anuência do sindicato da categoria representativa profissional;

c) e também a comunicação poderá ser ao empregado e sindicato, informando ao Ministério do Trabalho da solicitação de reintegração do empregado.

Lembramos que o empregador deverá proceder a todas as possibilidades possíveis para solicitar o comparecimento do empregado, para efetivar a reintegração do mesmo, ou seja, obter provas de que o desinteresse da manutenção do vínculo empregatício partiu do empregado, resguardando-se, assim, de uma possível ação judicial, e eximindo-se da obrigação de reintegrá-lo ou até mesmo de indenizá-lo.

2.2 - Estabilidade Provisória da Gestante

A empregada gestante adquire a estabilidade provisória desde a confirmação da sua gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, e não ao início da licença- maternidade (Art. 10, II, “b”, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988).

“Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
...

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
...

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

Jurisprudências:

GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CONTRATO DETERMINADO. O contrato por prazo determinado apresenta-se incompatível com a estabilidade provisória conferida à gestante. Aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n. 244, III, do TST. Recurso a que se nega provimento. (TRT4. 0000790-51.2010.5.04.0016. 8ª Turma. Rela. Desa. Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. Julg. em 09.06.2011)

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AVISO PRÉVIO. Tendo a trabalhadora sido pré avisada de sua dispensa em 01.06.2007, tem-se que, mesmo que o início da sua gravidez tenha ocorrido durante o período do aviso prévio, este integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, ainda que indenizado. E se o referido posicionamento prevalece “para todos os efeitos legais”, tendo inclusive a Orientação Jurisprudencial nº 82, do C. TST, sedimentado o entendimento de que a data de saída a ser anotada na CTPS do trabalhador deve corresponder à do término do aviso prévio, não poderia ser diferente em relação à estabilidade postulada em juízo. (SÃO PAULO. TRT 2ª Região. 6ª Turma. Processo RO01 - 02265-2007-014-02-00-9. Relator: Juiz VALDIR FLORINDO. Data publicação DJSP: 22.05.2009)

GESTANTE TEM ESTABILIDADE MESMO COM MORTE DA CRIANÇA APÓS PARTO. A estabilidade da gestante continua mesmo com a morte do filho após o parto. Isso porque a lei não prevê esse tipo de caso e não condiciona a estabilidade ao nascimento com vida da criança. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ... A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do caso, lembra que a estabilidade da gestante tem como finalidade a proteção da mãe e do filho. Em relação à criança, visa a assegurar a formação do vínculo afetivo com a mãe. Já quanto à trabalhadora, o direito pretende também assegurar a sua recuperação física e mental. “Se a estabilidade se estende até o quinto mês após o parto, devido ao trabalho gestacional, e não exclusivamente para a formação do vínculo afetivo entre mãe e filho, inimaginável que em caso de óbito do nascituro não fosse deferida a estabilidade, como se não houvesse tido todo o esforço da gestação”, argumentou a ministra. A assistente administrativa entrou com ação pedindo a reintegração quando ainda estava grávida. Aos seis meses de gravidez, ele teve parto prematuro. A criança morreu cinco dias depois. A decisão do TST garantiu a ela estabilidade por cinco meses, tendo como marco inicial a data do parto. O resultado reforma o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que limitava a estabilidade à data da morte da menina. ... Dois anos depois, o TRT converteu a reintegração em indenização pecuniária e limitou-a à data do morte da criança. Para a ministra, a idéia central da Constituição é conceder o direito especifico à gestante. Não há na lei disposição de antecipar o fim da estabilidade em caso de morte do filho. Kátia Arruda lembrou que a lei previdenciária também não determinou o fim do benefício nesses casos. Além disso, a CLT em seu artigo 392, parágrafo 3º, ao tratar da licença-maternidade, previu que, em caso de parto antecipado, o prazo de 120 dias depois do nascimento continuará a existir. RR 1.193/2004-037-01-40.3

ESTABILIDADE-GESTANTE – A Lei assegura à gestante a garantia provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Assim, considerando-se que o marco inicial da estabilidade é a confirmação da gravidez, deve esta materializar-se ainda durante a vigência do contrato, sob pena de restar frustrado o referido direito. (TRT 12ª R. - RO-V. 8989/2000 - (02832/2002) - Florianópolis - 1ª T. - Redª p/o Ac. Juíza Sandra Márcia Wambier - J. 20.03.2002)

3. REINTEGRAÇÃO

“A reintegração é a continuação do contrato de trabalho, ou seja, não é um novo contrato. A empregada retorna a empresa mantendo o mesmo contrato e a empresa apenas precisa reativar seu contrato de trabalho anterior”.

“A reintegração prevê a continuação de um contrato de trabalho que tenha sido, indevidamente, rescindido”.

A Legislação estabeleceu que as empresas podem somente demitir os empregados que estão em estabilidade no emprego no caso de falta grave cometida por eles, conforme as situações previstas no art. 482 da CLT.

Não havendo justo motivo, a empresa não poderá demitir o empregado, sob pena de reintegrá-lo por força de determinação judicial, após constatar que o empregador excedeu seu poder diretivo, demitindo injustificadamente o empregado que gozava de estabilidade no emprego.

“A lei estabelece a garantia do emprego, porém cabe ao empregado aceitar ou não a reintegração a partir do momento do comunicado do empregador”.

3.1 - Reintegração da Gestante

De acordo com o entendimento do TST, a empregada grávida que rejeita reintegração ao cargo oferecido espontaneamente pela empresa perde o direito à estabilidade de gestante (11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas, São Paulo).

Ressaltamos que, caso o juiz verifique que há alguma impossibilidade de reintegração do empregado ao seu emprego habitual, poderá determinar a indenização dos valores devidos ao empregado durante ao longo do processo.

“A reintegração da gestante é determinada com base no artigo 10 da ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), dentro do qual fica proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa de trabalhadora gestante, desde a confirmação da gravidez, até 5 meses após o parto”.

“SÚMULA DO TST Nº 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.2004)

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)”.

Jurisprudências:

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO - REINTEGRAÇÃO – PRAZO PARA SE PROPOR AÇÃO VISANDO REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO OU INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE GESTANTE - O prazo prescricional de 02 (dois) anos previsto no art. 7º, inciso XXIX, alínea b da Constituição Federal, é para o ajuizamento de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho] e não para qualquer direito do empregado. A Constituição Federal, no art. 10, inciso II, alínea b, assegura estabilidade no emprego à empregada gestante e não o pagamento de salários sem a contraprestação de serviços. O ajuizamento de reclamação posterior ao período de estabilidade fere o direito do empregador de se beneficiar dos serviços da empregada. Expirado o prazo da estabilidade, sem embargo da gestante, cessa a obrigação do empregador. (TRT 2ª R. - RO 20000471539 - (20010785226) - 4ª T. - Rel. Juiz Paulo Augusto Camara - DOESP 08.01.2002).

ESTABILIDADE - DA GESTANTE - CONCEPÇÃO DURANTE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO - CONFIRMAÇÃO POSTERIOR - REINTEGRAÇÃO - INVIÁVEL - A ocorrência da concepção no período de aviso prévio, por si só, não enseja o direito à estabilidade à gestante, pois o texto constitucional foi cristalino em assegurá-la a partir da confirmação da gravidez da empregada (art. 10, II, a ADCT da CF/88). Estando o direito assegurado desde que confirmada a gravidez, ainda que se constate que a concepção veio a ocorrer durante o período de pré-aviso, mas a empregada só veio a sabê-lo depois, não há direito à estabilidade. É que entre a data provável da concepção e da confirmação da gravidez medeia período de tempo que não se tem certeza do seu estado gravídico, nem mesmo para a gestante. O fato só pode ser confirmado por exame clínico que o revele. Daí, o legislador constituinte reconhecer o direito a partir da confirmação. Recurso ordinário a que se dá provimento, para julgar o pedido de estabilidade improcedente. (TRT 15ª R. - RO 29259/2000 - Rel. Juiz José Antônio Pancotti - DOESP 14.01.2002).

REINTEGRAÇAO NO EMPREGO. Descabe a reintegração no emprego da gestante quando a confirmação da gravidez é posterior ao ato do despedimento. Vistos e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de decisão da MM. 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre, sendo recorrente NEIVA BEATRIZ CAUDURO SEIDL - ME e recorrida SANDRA ROSANE ATAIDO RIBEIRO. Inconformada com os termos da r. sentença de fls. 114/120, que julgou procedente em parte a ação, dela recorre a autora. Em razões recursais de fls. 123/129, requer, preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença, com retorno dos autos à instância de origem, sustentando a ocorrência de prestação jurisdicional fora dos limites da lide. Refere que a MM. Junta de origem indeferiu o pedido de reintegração no emprego da autora, sob o fundamento de que a gestante desconhecia seu estado gravídico quando da rescisão contratual (TRT-4 - RECURSO ORDINARIO: RO 194199100604006 RS 00194-1991-006-04-00-6).

“Ao reformar o acórdão regional, o juiz Luiz Lazarim explicou que, quando há dispensa arbitrária, a empregada pode pedir o seu retorno ao trabalho (pela vedação da dispensa) ou buscar a reparação pelo ato. Segundo o relator, não se extrai da interpretação do ADCT “que o seu descumprimento implique necessariamente na reintegração no emprego”. O relator ressaltou que é “pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, proposta a reclamação trabalhista quando já exaurido o período em que é vedada a dispensa arbitrária, a indenização é devida”, determinando o pagamento dos valores referentes à estabilidade (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Minas Gerais)”.

Há posicionamento do TST que, após a duração da estabilidade esgotada, é devido somente o pagamento de verbas indenizatórias referentes ao período da estabilidade e não da reintegração.

3.2 - A Empregada Aceita a Reintegração

O empregado aceitando a reintegração, a empresa o estará retornando ao seu quadro de pessoal, com todos os direitos adquiridos e devendo efetuar o pagamento dos salários desde a data do aviso até a data de retorno.

Jurisprudência:

REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. SALÁRIOS DEVIDOS DESDE A DATA DA DESPEDIDA. A reclamada, ao dispensar a empregada estável no emprego e, assim, praticar ato de dispensa nulo, assume o risco da condenação à reintegração no emprego e ao pagamento de todos os salários vencidos e demais consectários. A jurisprudência pacífica desta Corte superior assegura o pagamento dos salários a partir da data da despedida (Súmula n.º 396, I). Imperioso, portanto, que se assegure à empregada reintegrada o direito ao pagamento dos salários correspondentes a todo o período em que esteve indevidamente afastada do emprego. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR 1966002620035020028 196600-26.2003.5.02.0028 - Relator(a): Lelio Bentes Corrêa - Julgamento: 26.10.2011

3.3 - A Empregada Não Aceita Reintegração

O empregado não aceitando o comunicado do cancelamento, irá caracterizar que houve o desinteresse de sua parte na continuidade do vínculo empregatício.

“O juiz Edison dos Santos Pelegrini esclareceu que não cabe à gestante escolher entre a reintegração ou a indenização do período de estabilidade. É o julgador quem determina a conversão da reintegração em indenização quando o retorno ao trabalho é impossível ou desaconselhável”. (01502-2003-093-15-00-1 RO)

“Como o legislador buscou a continuidade do vínculo empregatício, o empregado que expressa ou tacitamente se recusa a voltar ao trabalho, pode acabar perdendo esta garantia. Embora isto possa ser questionado futuramente na Justiça do Trabalho, a empresa poderá se eximir da obrigação de reintegrá-lo ou de indenizá-lo, se comprovar que a iniciativa da recusa à reintegração foi do empregado e não da empresa”.

Observação: Existem entendimentos em que mesmo havendo esta comunicação espontânea do empregador e, ainda assim, o empregado não se manifestar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a empresa poderá utilizar os procedimentos normais para a caracterização de abandono de emprego (Artigo 482 da CLT).

Importante: “Compete ao juiz, no caso concreto, converter a reintegração em indenização, mormente sendo aquela desaconselhável por incompatibilidade pessoal ou decorrente de impossibilidade material”.

Seguem abaixo algumas situações a respeito da recusa da empregada em aceitar a reintegração:

Jurisprudências:

ESTABILIDADE GESTANTE. RECUSA INJUSTIFICADA À REINTEGRAÇÃO. PERDA DO DIREITO ESTABILITÁRIO. Empregada grávida que recusa injustificadamente a reintegração, espontaneamente, oferecida pela reclamada, abdica do direito à estabilidade gestante. Conquanto a maternidade tenha proteção especial, não cabe à empregada escolher entre a reintegração ou a indenização gestacional. Estando a tempo a reclamatória, primeiro, há de perquirir acerca da possibilidade do labor, pois, via de regra, a gravidez não impede o trabalho, eis que não é doença, embora altere o estado físico, mental e espiritual da parturiente. A negativa da prestação de serviço se justifica, quando prejudicial à gestação, mediante atestado médico (art. 394, CLT). Compete ao juiz, no caso concreto, converter a reintegração em indenização, mormente sendo aquela desaconselhável por incompatibilidade pessoal ou decorrente de impossibilidade material (decurso do prazo da estabilidade). Inteligência do art. 10, II, “b”, do ADCT-CF, art. 496 da CLT e Súmula 244 do C. TST.

GRAVIDEZ. GARANTIA DE EMPREGO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA EM VOLTAR AO EMPREGO. RENÚNCIA. De acordo com a decisão regional, a reclamante foi quem impediu a continuidade da relação de emprego, ao não aceitar a proposta de reintegração feita pela reclamada, tão logo soube do estado gravídico. A recusa da empregada gestante em aceitar voltar ao emprego, colocado à sua disposição, implica renúncia à estabilidade gestante. (RR-99900-13.1997.5.01.0032 de 8ª Turma, 09 de Junho de 2010 - Magistrado Responsável: Juiz Convocado Roberto Pessoa)

GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO - CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ - É certo que a vedação contida na alínea “b”, do artigo 10 do ADCT da Constituição da República decorre do fato objetivo da confirmação da gravidez na vigência do contrato de trabalho, caso em que o direito da obreira à estabilidade provisória prescinde do conhecimento prévio do empregador do seu estado gestacional. No caso dos autos, embora tenha ficado provado que a reclamante foi dispensada quando se encontrava grávida, não se pode perder de vista que ao propor a reclamação trabalhista, três meses após o suposto termo final da estabilidade, não postulou a sua reintegração ao emprego e que a reclamada colocou o emprego à disposição da autora, dois meses após ter ido até a empresa, o que não foi por ela aceito. A sua inércia equivale à recusa em aceitar o emprego mostrando-se inviável o deferimento da indenização substitutiva. Registre-se que a norma constitucional objetiva a proteção do emprego contra a resilição unilateral do contrato de trabalho, a modo de impedir que a gravidez constitua causa de discriminação, protegendo a maternidade e assegurando a continuidade do contrato de trabalho. A garantia constitucional diz respeito ao emprego, com proteção à maternidade, nunca aos salários do período sem correspondente prestação de serviços. Logo, ainda que a gravidez da autora tenha se iniciado no curso da relação de emprego, não há como acolher o pleito da reclamante e deferir-lhe o pagamento das parcelas pleiteadas na inicial a referido título. (Processo Nº RO-88700-12.2009.5.03.0071)

4. GARANTIA COM A REINTEGRAÇÃO

Com a reintegração devem ser restabelecidas todas as garantias adquiridas antes do desligamento, anulando-se a rescisão de contrato. Com isso, o empregado volta a exercer suas atividades normalmente, como se a rescisão não tivesse acontecido.

Observação: Dada a baixa na CTPS do empregado com a data da demissão e como não há previsão legal a respeito do assunto, orienta-se o empregador a fazer uma ressalva referente à data do desligamento em anotações gerais, com indicação da página onde consta a data da demissão indevida.

Exemplo da ressalva em anotações gerais:

“A anotação referente à data de saída ____/____/____ da página _____ deve ser desconsiderada”.

Importante: Em hipótese alguma deve ser anotada na CTPS da empregada que ocorreu uma reintegração, pois conforme o artigo 29, § 4°, da CLT, é vedado efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado na CTPS.

4.1 - Pagamentos Dos Direitos Trabalhistas

Havendo um tempo entre a rescisão de contrato e a reintegração do empregado, referente a este período será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais (trabalhistas e previdenciários).

A empresa fica obrigada:

a) a pagar a remuneração (salário, vantagens, prêmios, médias de adicionais, etc.) de todo o tempo que o empregado ficou afastado, corrigidos monetariamente;

b) a fazer o recolhimento (por competência) de todos os tributos decorrentes destes pagamentos, como INSS, Imposto de Renda e FGTS;

c) a conceder eventual reajuste salarial que tenha ocorrido neste período;

d) a contar como tempo de trabalho para efeito de férias e 13º salário;

e) retificar e informar nos sistemas e documentos o retorno da empregada (CAGED, SEFIP/GFIP, CTPS, Livro ou Ficha de Registro).

“Não existe base legal sobre o assunto em questão, mas como a empregada será reintegrada, ela fará jus a todos os salários do período em que ficou afastada das suas atividades, pois a reintegração retroage seu contrato de trabalho para o dia em que ela foi desligada da empresa, mas está situação poderá ser discutida na justiça do trabalho, caso a empresa não concorde”.

5. SEFIP

Quando a sentença judicial determinar a reintegração do empregado (não convertida em indenização), o trabalhador deve ser informado em GFIP/SEFIP com código 650 Característica 3.

Deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 650 (modalidade branco) Característica 3 para cada competência do período compreendido entre o desligamento anulado e o efetivo retorno ao trabalho. Nos campos Período Início e Período Fim deve-se repetir a competência do movimento.

Além disso, a GFIP/SEFIP onde consta o desligamento anulado deve ser retificada.

O procedimento especificado neste subitem se aplica para decisões proferidas antes ou depois de 08/2005.

Observação: Informações obtidas no Manual SEFIP 8.4 - item 8.11.

6. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Não existe Legislação sobre os procedimentos a serem tomados na reintegração da gestante, no caso da devolução das verbas rescisórias. Mas poderá ser decidido pela justiça do trabalho, ou não existindo decisão judicial, existem entendimentos, conforme abaixo:

No caso de Decisão Judicial:

“Valores rescisórios percebidos e reintegração. Se o trabalhador recebe valores na despedida e depois obtém decisão judicial de reintegração, deve devolver o que recebeu indevidamente, sob pena de incorrer no enriquecimento ilícito repudiado pela legislação pátria. Mormente se os recursos são públicos oriundos de tributos pagos por toda a sociedade. (TRT/SP - 01323200606502009 - RO - Ac. 3aT 20090308284 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 12.05.2009)”.

No caso de entendimentos:

1° Entendimento:

No caso das verbas rescisórias que foram pagas, poderão, através de acordo entre as partes (empregado e empregador), os valores serem descontados mensalmente, conforme artigos 462 e 82 da CLT.

O valor dos adiantamentos poderá ser previamente estabelecido em bases razoáveis para evitar que a soma das antecipações salariais com os descontos obrigatórios resulte em valor superior à remuneração devida.

2° Entendimento:

Compensação: “Na ocasião de pagamento das férias individuais do empregado, serão descontados os valores pagos a este título (férias) por ocasião da rescisão ocorrida. Como também, quando do pagamento do 13º salário, os valores recebidos por ocasião da rescisão sob essa denominação serão compensados”.

A respeito do FGTS:

A multa rescisória do FGTS (40% - quarenta por cento) deverá ser devolvida, ou, na impossibilidade de devolução, descontada na remuneração, de forma parcelada, mediante acordo entre as partes.

Ressaltamos que não existe entendimento unânime a respeito dos itens acima.

Observação: “Referente ao FGTS, tanto os 40% (quarenta por cento), como o saque realizado pelos empregados, orienta-se procurar a Caixa Econômica Federal em relação aos procedimentos a serem tomados na efetivação do respectivo depósito”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

 
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Perfil do colunista

Maria Isabel de Assis
Bacharel em Direito - Pos Graduação em Direito do Trabalho e Previdencia.
 

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Abordagem de temas ligados à Área de Recursos Humanos e Departamento Pessoal - Esclarecimentos de pontos controvertidos da legislação trabalhista.
 

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